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3026012-50.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3026012-50.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA GOMES AGRAVADO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA, FORTALEZA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Henrique Vieira Gomes, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 3044542-70.2024.8.06.0001), ajuizada pelo agravante em desfavor de Engexata Engenharia Ltda e Fortaleza Sul. Na decisão agravada, id 215528236, na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, dispositivo in verbis: "Junto à exordial, a parte autora anexa diversos documentos que embasam os fatos narrados, arquivos de mídia como fotos, vídeos, boletim de ocorrência e trocas de mensagens e e-mail (ID's 131422811, 131422812, 131422814, 131423991 a 131423997), são suficientes à análise dos fatos, bem como as alegações proferidas na inicial. No mesmo bojo, em sede de contestação, ambas as rés também acostaram aos autos lastros documentos que são passíveis de análises e que dispensam a realização de oitiva de testemunhas. Foram apresentados aos autos laudo técnico da engenharia ré ID 145134196, bem como a listagem de produtos utilizados no procedimento de retirada dos adesivos da fachada do prédio (ID 145134193), além de registro de troca de mensagens (ID 149719139). Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide". Irresignado, o promovente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, em síntese, que seja concedido o efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem até a decisão final deste recurso; e, ao final, que seja reformada integralmente a decisão agravada para promover a produção de prova pericial veterinária, com nomeação de perito de confiança do Juízo e facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal dos representantes legais das agravadas e oitiva das testemunhas Eduarda Neris Pessoa Lacerda, Daniele Gonçalves Portela e Veridiana Gomes dos Santos; e a intimação judicial da testemunha técnica Claudiane Bezerra Benedito, nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. Recurso distribuído por sorteio para esta relatoria. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reanálise. Exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido de suspensão da decisão interlocutória, formulada na inicial do recurso. Com efeito, o art. 1.019, I, do NCPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos). Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do NCPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, NCPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, NCPC). Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No azo, o julgador de primeiro grau indeferiu o pleito do promovente, sob o argumento de que a vasta documentação acostada não necessitaria de análises por meio de perícia, nem tampouco da realização de oitiva de testemunhas. Há razão o entendimento a quo. A parte agravante alegou que a probabilidade de provimento do recurso decorreria dos próprios fundamentos acima expostos: a decisão agravada teria indeferido prova pericial e oral necessária, inclusive pelas próprias agravadas quanto aos fatos controvertidos, desconsiderou os efeitos práticos da inversão do ônus da prova deferida ao agravante e amparou o julgamento antecipado em laudo técnico unilateral da parte a quem incumbia o encargo probatório. Sustenta haver risco de dano grave e de difícil reparação, vez que mantida a decisão agravada, o processo seguirá diretamente para sentença de mérito sem a perícia técnica e a prova oral, fato que exporia o agravante ao risco de improcedência de sua pretensão indenizatória, fundada em cognição incompleta sobre fato controvertido de natureza técnica, e sujeitando eventual sentença de mérito à mácula de nulidade por cerceamento de defesa, com a necessidade de posterior anulação e reabertura da instrução. Contudo, o juiz da causa é livre para analisar o cabimento e a necessidade da dilação probatória, sendo possível o indeferimento da produção de provas tidas como prescindíveis ou protelatórias, sem que isto consista em cerceamento de defesa. E, no caso dos autos, as provas requestadas não se mostram imprescindíveis ao julgamento do feito, sobretudo porque, conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, os fatos narrados, os arquivos de mídia com fotos, vídeos e boletim de ocorrência e trocas de mensagens e e-mails seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois o julgamento antecipado foi anunciado, baseando-se o julgador na prova documental existente no processo principal, tendo o magistrado sido prudente ao indeferir a realização de atos inúteis e procrastinatórios. Colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 130 E 330, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A controvérsia a ser dirimida nestes autos cinge-se à regularidade do anúncio de julgamento antecipado da lide. 2. O julgador é dotado de prerrogativas que o permitem dilatar ou não o período probatório de acordo com a necessidade de obtenção de elementos para a formação de seu convencimento. Nestes termos, a lei lhe confere a possibilidade de denegar a dilação probatória caso entenda já se encontrar o feito maduro para julgamento, de modo a conceder celeridade à prestação jurisdicional. 3. No caso ora analisado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois o julgamento antecipado foi anunciado antecipadamente, baseando-se o julgador na prova documental existente no processo principal, tendo o magistrado sido prudente ao indeferir a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. - Unânime. (Agravo de Instrumento - N/A, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) G.N. Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [..] 11. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12. Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância. A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N. Dessarte, verificada a inexistência de ilegalidades na decisão exarada pelo Juízo a quo, ao deslinde do feito, conheço do recurso e nego, no momento, a concessão do efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão. Ciência ao agravante. Na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12

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