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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3025998-91.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: LUIZA ALVES FELIZOLA ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, de início, seja arbitrado o valor correspondente à média de consumo da unidade. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostra possível fixar, neste momento, o valor efetivamente devido a título de consumo, diante da ausência de elementos suficientes para a aferição do montante e da necessidade de análise técnica da questão, a ser oportunamente realizada no curso da instrução. Desse modo, RETIFICO a decisão anterior para determinar que a parte autora consigne mensalmente em juízo, comprovando semestralmente tal pagamento, enquanto perdurar a discussão acerca das faturas, o valor que entende incontroverso, correspondente à parcela que reconhece como efetivamente devida, sob pena de revogação da tutela anteriormente concedida, sem prejuízo de eventual complementação ou restituição dos valores, conforme o resultado final da demanda, diante da natureza provisória da medida. Requer, ainda, a extensão dos efeitos da tutela às faturas emitidas em desacordo com o montante que entende devido, bem como a suspensão da cobrança do parcelamento que sustenta ter sido indevidamente inserido em suas contas mensais, além da produção antecipada de prova pericial. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da tutela, DEFIRO, de modo que os efeitos da decisão de Ev. 13 sejam aplicados também às faturas posteriormente emitidas, até o deslinde do feito. Sem prejuízo, deverá a ré se abster de efetuar a cobrança dos valores controvertidos constantes das faturas em aberto, bem como de inserir ou promover a cobrança de novos parcelamentos nas faturas mensais da parte autora, enquanto perdurar a discussão judicial, observada a determinação de depósito do valor incontroverso acima estabelecida. O descumprimento das determinações ora estabelecidas sujeitará a ré à multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada determinação descumprida. Intime-se a parte ré por OJA de Plantão. Sem prejuízo, ao autor em réplica. Ainda, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
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