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3025986-52.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3025986-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNELO NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANGELO MARCIO NUNES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, ALLENA NUNES DE OLIVEIRA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agnelo Nunes de Oliveira em face da decisão de Id n° 206955039 proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3022645-15.2026.8.06.0001 proposta por Ângelo Márcio Nunes de Oliveira e outros, concedeu a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos, em síntese: "Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos indicam que a segurada se encontrava submetida à curatela judicial desde o ano de 2019 (ID nº 196482867), ao passo que a alteração do beneficiário do seguro de vida teria ocorrido em data posterior, no ano de 2025, circunstância que confere plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que o pagamento do capital segurado poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Ademais, a medida pleiteada observa o critério do mal menor, pois o depósito judicial do valor preserva o resultado útil do processo sem ocasionar prejuízo irreversível ao corréu Agnelo Nunes de Oliveira, que poderá levantar os valores caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar para determinar que a corré SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE se abstenha de efetuar o pagamento do capital segurado da Apólice nº 0007743 ao corréu AGNELO NUNES DE OLIVEIRA, devendo promover o depósito judicial integral do valor correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias." Em suas razões, sustenta o agravante que já figurava como beneficiário do seguro antes do ano de 2025 e que o pagamento do capital em discussão teria ocorrido antes da prolação da decisão agravada. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão para afastar qualquer medida de depósito, bloqueio ou constrição sobre o capital securitário recebido pelo agravante É em síntese o relatório. Passo a decidir. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos). Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC). Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal. A controvérsia envolve a definição do favorecido do capital segurado e a validade da indicação, ou manutenção, da sua designação constante nas apólices. O agravante afirma que a condição de beneficiário exclusivo decorreria de registros anteriores à curatela da falecida, Sra. Almira Maria de Oliveira, inclusive de 2009, 2015 e 2023. Os agravados, contudo, questionam a regularidade da nomeação e sustentam a necessidade de preservação do montante até o esclarecimento da disputa na ação originária. É cediço que tal controvérsia exige a análise dos documentos relacionados às sucessivas apólices, além da apuração das circunstâncias em que ocorreram eventuais alterações ou transições contratuais. Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar, com segurança suficiente para suspender a medida cautelar, que a documentação apresentada pelo agravante afaste a plausibilidade da pretensão dos autores. O magistrado a quo agiu com prudência e amparado no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. A suposta alteração de beneficiário de seguro de vida de pessoa já submetida à curatela judicial, se apresentaria como circunstância apta a justificar a liminar na origem, visando garantir o resultado útil do processo. De toda sorte, também não procede, ao menos por ora, a alegação de que a decisão agravada teria determinado bloqueio, penhora ou constrição sobre o patrimônio pessoal do recorrente. O comando judicial foi dirigido à entidade responsável pelo pagamento, para que não liberasse diretamente o capital segurado, assim como para que efetuasse o depósito judicial do montante. A providência solicitada, portanto, não corresponde à apreensão de valores existentes em contas do agravante nem à afetação de bens de sua titularidade ou futura expropriação. Trata-se de medida cautelar voltada à preservação do objeto econômico da controvérsia, mantendo o capital sob controle judicial até que se defina quem possui direito ao seu levantamento. A distinção é relevante. O STJ já reconheceu, em hipótese similar, que a providência não se confunde com penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, por se tratar de ordem dirigida à seguradora para depósito do valor controvertido, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro . 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art . 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 441 SP 2017/0087900-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) Dessarte, a alegação do agravante de que o pagamento já teria ocorrido não conduz, por si só, à suspensão da tutela. Tal circunstância depende de confirmação documental e de exame sobre a sua efetiva natureza, data, destinatário, e a correspondência entre o valor transferido e o capital pactuado. Esses aspectos devem ser apreciados com a necessária segurança pelo juízo a quo, após a devida dilação probatória na origem. Ante o exposto, e sem prejuízo de ulterior decisão em contrário, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão agravada em sua integralidade até o julgamento do mérito do presente recurso. Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão. Ciência ao agravante. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3025986-52.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: AGNELO NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANGELO MARCIO NUNES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, ALLENA NUNES DE OLIVEIRA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGNELO NUNES DE OLIVEIRA, adversando a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (ID nº 206955039), nos autos do processo n° 3022645-15.2026.8.06.0001, em que contende com ANGELO MARCIO NUNES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA e ALLENA NUNES DE OLIVEIRA, ora agravados. Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria em 31 de agosto de 2026. Fazendo uma análise acurada do feito, depreende-se que a insurgência não pode ser apreciada por este Relator. Explico. É que, em consulta realizada ao Sistema Informatizado desta Corte - PJE, verifico que, nos autos da ação nº 3022645-15.2026.8.06.0001, foi proferida a decisão interlocutória de ID nº 206955039, contra a qual houve a interposição do agravo de instrumento nº 3021326-15.2026.8.06.0000, na sobredita ocasião, o referido recurso foi regularmente distribuído e apreciado pelo eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, na ambiência do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, no âmbito do 2° Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários e URGENTES. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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