2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3025985-07.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3168714-53.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: COSTA DO SOL TAXI AEREO S A ADVOGADO(A): CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COSTA DO SOL TÁXI AÉREO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela empresa autora, nos seguintes termos: ........................................................................................................................“(...). Ante o exposto, com amparo nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS: Se abstenha imediatamente de promover quaisquer novas retenções, compensações, encontros de contas, descontos em faturas, cobranças, emissão de boletos ou inscrições em cadastros restritivos fundados nas multas objeto das cartas DPBR-2026-17401, DPBR-2026-21464, DPBR-2026-31598 e DPBR-2026-41662; Indefiro o pedido de restituição imediata e o pedido subsidiário de depósito judicial dos valores já retidos correspondentes a R$ 975.867,52, mantendo-se a discussão para a fase cognitiva exauriente; Se abstenha de realizar novas deduções, retenções unilaterais ou cobranças de multas sem a observância prévia das garantias contratuais e do contraditório administrativo. Fixa-se o prazo único de 48 (quarenta e oito) horas para o integral cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) solidária e global pelo descumprimento de qualquer dos comandos, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por meio de seus representantes legais, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, observando-se todas as advertências legais inerentes à revelia e aos efeitos da ausência de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz de Direito” (evento 7 dos autos originários). ......................................................................................................................... Afirma o agravante, em suma, que a decisão incorreu em erro ao indeferir a restituição de valores em seu favor, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida. Diz que o objeto da tutela é exclusivamente numerário, determinado e quantificável, e que, caso venha a ser reconhecida a validade das penalidades contratuais, a agravada poderá exigir os valores que forem definitivamente reconhecidos como devidos, acrescidos dos consectários juridicamente cabíveis. Assevera que permanece privada de alto valor de seu capital de giro durante período indeterminado, embora o próprio Juízo tenha reconhecido a probabilidade da irregularidade do procedimento que fundamentou as retenções. Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja autorizado o recolhimento das custas e despesas relativas ao agravo de instrumento ao final do processo, bem como o depósito judicial e posterior liberação do montante de R$ 975.867,52 em conta judicial vinculada ao processo originário, e, no mérito, o provimento do recurso, para tornar definitiva a tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se, de forma preliminar, que ao examinar pedidos de antecipação da tutela, prevista no art. 300 do novo CPC, não se exige que o julgador tenha plena certeza dos fatos que embasam a pretensão do requerente. O trecho da sobredita norma legal que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando. A probabilidade do direito situa-se, portanto, a meio caminho do chamado fumus boni iuris (que deve estar presente para o deferimento de cautelares) e da prova definitiva do fato constitutivo do direito (que deve estar presente quando da manifestação final do magistrado). Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do recurso. Não se reputam presentes de forma concomitante, in casu, ao menos na análise perfunctória própria deste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. Embora a decisão agravada tenha reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da agravante quanto à inobservância das garantias contratuais, a pretensão de restituição imediata de expressivo montante possui natureza satisfativa e demanda exame mais aprofundado acerca da validade das penalidades aplicadas e dos valores retidos, matéria que não se mostra passível de definição segura em sede de cognição sumária. Ademais, a própria decisão recorrida consignou não estar caracterizado risco estrutural imediato que justificasse a devolução dos valores antes da instrução processual. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes a evidenciar o perigo de dano em grau apto a justificar a antecipação da pretensão recursal, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC. Rio, 14 de setembro de 2026.