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TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025982-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO: MARCELO GONZAGA SILVA ADVOGADO(A): RONEI DE ALMEIDA SANTOS DA CRUZ (OAB RJ189106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência ao Autor, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA PEDIDO INDENIZATÓRIO promovida por MARCELO GONZAGA SILVA, ora Agravado. A decisão vergastada foi assim lançada (evento 17): “Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARCELO GONZAGA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que o autor é desempregado e não aufere renda, conforme documentos acostados na petição do evento 1, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso em análise, a parte autora alegou, em síntese, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, desde julho de 2026, uma das fases do fornecimento trifásico passou a apresentar reiteradas oscilações de tensão, chegando a registrar apenas 22 volts. Sustentou que a falha comprometeu o funcionamento de lâmpadas e eletrodomésticos, inclusive ocasionando avaria em componente de sua geladeira. Afirmou ter formulado diversas reclamações administrativas, sem, contudo, que o problema fosse solucionado, apesar de técnicos da concessionária terem reconhecido a necessidade de monitoramento prolongado da tensão. Diante da persistência da irregularidade e da ausência de solução administrativa, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar inspeção técnica completa no ramal e na rede que atendem à unidade consumidora nº 5516887 e, constatada eventual anomalia, a efetuar imediatamente os reparos necessários ao restabelecimento, em todas as fases, de tensão estável e compatível com os padrões regulatórios. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada aos autos, que, em sede de cognição sumária, evidencia a ocorrência de reiteradas oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, sendo que a irregularidade narrada compromete a utilização de equipamentos básicos da residência e expõe os aparelhos elétricos a risco de avarias, tornando necessária a pronta regularização do serviço. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré REALIZE inspeção técnica completa no ramal e na rede que atendem à unidade consumidora nº 5516887 e, constatada eventual anomalia, EFETUE imediatamente os reparos necessários ao restabelecimento, em todas as fases, de tensão estável e compatível com os padrões regulatórios, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, devendo o cumprimento da medida ser comprovado nos autos. 3 – Intime-se a ré por OJA de plantão, preferencialmente. Caso o endereço seja de outro estado, intime-se pelo sistema se a empresa for cadastrada ou através de seu patrono, caso habilitado nos autos. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a ser cumprida pelo OJA de plantão. 4 - Nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei nº 13.140/2015 e do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ nº 125/2010, que impõem ao Poder Judiciário o estímulo permanente aos meios consensuais de solução de controvérsias, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC da Regional de Vila Inhomirim, localizado neste Fórum, no 2º andar, ao lado da sala de audiências da Vara Cível, no dia 30/10/2026, às 15h. Faculto às partes a participação na audiência de conciliação do CEJUSC, na modalidade híbrida e pela plataforma Microsoft TEAMS. Segue o link de acesso à reunião:https://teams.microsoft.com/meet/299079929153685p=4UAFvZcp2mgj2C2sRz 5 - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, facultada a constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, conferidos por procuração. Advirta-se que o não comparecimento da parte, de seu representante ou de seu advogado/defensor será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. 6 - Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335, I e II, 336 e 337 do CPC. Intimem-se.” Insurge-se, a Agravante, aduzindo, em síntese, que as alegações formuladas pela parte Autora não estariam amparadas em elementos probatórios suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou a existência de perigo de dano, ressaltando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, cuja adequada apuração demandaria dilação probatória. Aduz, ainda, que a rede elétrica de distribuição encontrar-se-ia dentro dos padrões exigidos e sem situação de risco comprovada, não sendo suficientes, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, alegações e documentos produzidos unilateralmente pela consumidora. Argumenta, ademais, que o prazo de 72 horas fixado para realização da inspeção e de eventuais reparos seria excessivamente exíguo, considerando a complexidade técnica das intervenções na rede de distribuição de energia elétrica, as exigências de segurança e a eventual necessidade de programação de desligamento da rede, com prévia comunicação aos demais consumidores, além da possibilidade de interferência das condições climáticas na execução do serviço. Defende, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo assinalado e sustenta que sua atuação deve observar as normas técnicas e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Insurge-se, ainda, contra as astreintes fixadas em R$100,00 (cem reais) por dia, limitadas a R$5.000,00 (cinco mil reais), reputando-as excessivas e desproporcionais. Invoca o artigo 537, §1º, do CPC e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que a multa cominatória não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu integral provimento, com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, postula a dilação do prazo concedido para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes. É O RELATÓRIO. PASSA-SE À DECISÃO. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do C.P.C.), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do C.P.C.: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, segundo Sérgio Bermudes1, “a principal razão determinante do efeito suspensivo dos recursos é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida”, impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses das partes. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Com efeito, a decisão agravada determinou, inicialmente, a realização de inspeção técnica na unidade consumidora e na rede que a atende, ficando a execução de eventuais reparos condicionada à constatação de anomalia, providência que, a princípio, não se revela desarrazoada diante da alegação de reiterada oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica. Igualmente, não se verifica, neste momento, manifesta desproporcionalidade da multa fixada em R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, bastando à Agravante cumprir a determinação imposta, a fim de não se alcançar o limite fixado no decisum. Assim sendo, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se, inclusive o Agravado, para apresentação de contrarrazões. Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. 1. [1] CONSIDERAÇÕES SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CÍVEIS. SERGIO BERMUDES. Advogado. Professor da PUC/RJ. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_66.pdf
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