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3025976-45.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025976-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE: THIAGO SANTANA DE MORAES ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, visando evitar o cancelamento da distribuição do feito. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. Passa-se a decidir. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de êxito do recurso e a existência de uma situação de perigo de dano iminente. No caso presente ambos os requisitos estão preenchidos. É provável o êxito do recurso, já que o juiz não observou o disposto na parte final do § 2º do art. 99 do CPC, que assim dispõe: “ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Além disso, evidente a existência da situação de perigo iminente, já que há risco de cancelamento da distribuição. Diante do exposto, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para impedir que haja, antes do julgamento do agravo, o cancelamento da distribuição. Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravante para tomar ciência da presente decisão e, para que no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se sobre eventual nulidade da decisão agravada por não ter observado o disposto no art. 99, § 2º do CPC, matéria que ora se suscita de ofício, na forma dos arts. 10 e 933 do CPC. Após, voltem os autos conclusos.

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