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3025953-02.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025953-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) AGRAVADO: MARCELO ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A): IVO JORGE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ173527) INTERESSADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco Digio S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 6 – autos de origem:3016913-76.2026.8.19.0038): Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO ARAUJO DE MELO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e BANCO DIGIO S.A. Alega o autor que, por intermédio da plataforma disponibilizada pela primeira ré, contratou empréstimo junto ao segundo réu e realizou o pagamento do IPVA e do licenciamento de seu veículo, utilizado para o exercício da atividade de motorista de aplicativo. Sustenta, contudo, que, apesar do débito realizado, os valores não foram baixados perante o DETRAN/RJ, permanecendo os tributos em aberto, circunstância que estaria impedindo o exercício de sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus promovam a regularização dos débitos e se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o exercício de sua atividade laborativa. Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos acostados aos autos, mormente os de evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4 e evento 1, DOC5 evidenciam, em análise própria desta fase processual, que o autor realizou operação financeira destinada ao pagamento do IPVA e do licenciamento por meio da plataforma disponibilizada pelos réus, bem como que os referidos débitos permanecem registrados perante o DETRAN/RJ, apesar das tentativas de solução administrativa. Também se verifica o perigo de dano, diante da alegação, corroborada pelos documentos apresentados, de que a permanência da restrição vem impedindo o autor de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, da qual afirma extrair sua fonte de renda. Todavia, o pedido formulado para determinar, desde logo, a baixa definitiva dos débitos perante o DETRAN/RJ não se mostra adequado neste momento processual, uma vez que ainda não é possível identificar, com segurança, em qual etapa ocorreu a alegada falha na prestação do serviço, tampouco qual dos réus possui atribuição para promover diretamente a regularização perante o órgão de trânsito. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 48h, comprovem nos autos o efetivo repasse do valor destinado ao pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo Chevrolet Onix, placa RUB7G75, ou, não sendo possível, adotem as providências necessárias à regularização da pendência perante o DETRAN/RJ, juntando a respectiva comprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00. Citem-se e intimem-se. O agravante sustenta contradição interna da decisão agravada e ausência de probabilidade do direito em face do recorrente, posto que o Juízo reconhece a incerteza quanto à etapa em que teria ocorrido a falha e quanto a qual dos réus deteria a atribuição de saná-la. Alega impossibilidade jurídica e material de cumprimento da decisão que determina “repassar” ao DETRAN/RJ valores que já foram transferidos, com sucesso e de forma irrevogável, a terceiro. Destaca a ausência de perigo de dano apto a justificar a medida, a necessidade de afastamento da multa cominatória e necessidade de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Compulsando-se os autos, conclui-se que a parte recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos que permitem o Relator conceder o efeito suspensivo requerido. Transcrevem-se os fundamentos do agravante: Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade de provimento decorre dos fundamentos acima expostos, notadamente da própria contradição da decisão agravada e da prova documental, produzida pelo próprio Agravado, de que o pagamento não foi direcionado ao parceiro oficial do serviço de débito veicular do Digio, bem como da impossibilidade material e jurídica de cumprimento da ordem judicial por esta parte. O risco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, é evidente: a multa diária de R$ 500,00 já está em curso desde o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão agravada, podendo atingir o teto de R$ 10.000,00 em curto espaço de tempo e, ainda, ser objeto de execução provisória, causando ao Agravante prejuízo patrimonial de reparação incerta, decorrente do descumprimento de obrigação que, como demonstrado, não está ao seu alcance cumprir. Diante do exposto, requer-se a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de suspender, em relação ao Banco Digio, a exigibilidade da obrigação de fazer e da multa diária cominada, até o julgamento final do presente recurso. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, verifica-se que a requerente afirma que a decisão agravada lhe ocasionará prejuízo com base em alegações que correspondem ao mérito do recurso, carecendo, portanto, de contraditório prévio. Não se pode olvidar que a jurisprudência estabelece que, para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a efetiva demonstração, pela parte interessada, dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC. Não é suficiente, portanto, a simples alegação ou paráfrase da norma. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não evidenciam, com a segurança necessária, a alegada titularidade exclusiva do imóvel nem a configuração inequívoca do esbulho possessório. Controvérsia que envolve questões patrimoniais e possessórias relacionadas à dissolução do vínculo conjugal, demandando dilação probatória e prévia formação do contraditório. Ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 300, 560 e 561 do CPC. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 0036697-10.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 08/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 10/06/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA PARCIAL FUNDADA EM JUNTA MÉDICA (RN Nº 424/2017 ¿ ANS). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). PROTEÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera alegação de prejuízo econômico não se sobrepõe ao risco de agravamento do estado de saúde da paciente. A formação de junta médica, embora legítima e prevista na RN nº 424/2017 da ANS, não exclui o controle jurisdicional quando há prescrição médica expressa e indícios de necessidade terapêutica imediata. Ausentes os requisitos legais, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 0094564-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 06/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 20/02/2026 Além disso, a mera cominação de multa não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, diante da possiblidade das astreintes serem futuramente revogadas, diante da demonstração pela parte, após a instrução processual, da ausência de responsabilidade. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada.

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