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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025948-77.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE: FABIO LUIZ DA CONCEICAO JUNIOR ADVOGADO(A): CAROLINE PEREIRA MELO (OAB RJ240891) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110) DESPACHO/DECISÃO O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer seu conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Luiz da Conceição Junior contra a decisão proferida nos autos do processo nº 3161525-24.2026.8.19.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (evento 7 dos autos originários). O agravante sustenta, em síntese, que é pessoa natural, comerciário, aufere remuneração modesta, apresentou declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz, ainda, que as movimentações bancárias consideradas pelo Juízo de origem não evidenciam capacidade econômica, pois parte relevante dos valores decorre de transferências feitas por sua companheira, inclusive para viabilizar o pagamento da entrada do contrato discutido na ação originária. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos e idôneos aptos a afastar essa presunção, sempre com observância do direito fundamental de acesso à justiça. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da disciplina legal da gratuidade de justiça e assentou que o exame do pedido deve preservar o acesso à ordem jurídica justa, admitindo o controle judicial quando houver elementos concretos que infirmem a afirmação de hipossuficiência, sem que isso importe em restrição arbitrária ao direito fundamental de ação. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou o indeferimento, essencialmente, no fato de o autor ter contratado procedimento estético no valor de R$ 11.999,14, com pagamento de entrada de R$ 7.000,00, e na existência de movimentações bancárias que, em tese, revelariam “indícios de riqueza”. Todavia, os documentos trazidos aos autos não autorizam, por si sós, essa conclusão. Com efeito, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1.5), comprovantes salariais que indicam remuneração bruta em torno de aproximadamente R$ 3.000,00, além de consulta demonstrando ausência de informação de declaração de imposto de renda nos exercícios indicados. Tais elementos são convergentes com a afirmação de insuficiência de recursos. De outro lado, o extrato bancário juntado evidencia, em relação aos valores utilizados para o pagamento da entrada contratual, transferências recebidas de Analline Nunes da Silva Pereira, nos montantes de R$ 3.792,00 e R$ 2.600,00 em 09/03/2026, além de outras transferências em datas diversas (evento 1.7), havendo documento que a qualifica como companheira do agravante e residente no mesmo endereço. Nesse contexto, a movimentação bancária retratada, isoladamente, não traduz capacidade contributiva suficiente para afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Também o simples fato de o recorrente ter reunido recursos para contratação de tratamento específico não basta, por si só, para demonstrar situação patrimonial incompatível com a benesse, sobretudo diante da documentação de renda apresentada e da narrativa de auxílio financeiro de sua companheira. Assim, à luz da orientação firmada na ADC 80, a apreciação do pedido de gratuidade deve ser compatível com a garantia de acesso à justiça, não se mostrando legítimo o indeferimento com base em presunções genéricas de capacidade econômica quando os elementos dos autos, em exame global, não infirmam de modo seguro a declaração da parte. Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, inclusive nesta instância recursal, até ulterior deliberação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
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