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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3025940-05.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: MANOEL HENRIQUE MACIEL ALVES Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos constata-se que o(a) promovente não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2026, apesar de devidamente intimado(a) (ID. 221529379), bem como não apresentou justificativa, em tempo hábil e com base em motivo fundado, acerca da sua ausência. O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, segue julgado: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATICA TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010999620258060013, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) (Grifou-se) Disponível em: (blob:https://sjuris.tjce.jus.br/55b57947-13ef-4f32-94ec-808370f3c157). Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação até a fluência do prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular