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3025931-41.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3025931-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: DULCE HELENA TOMAS LUCAS ADVOGADO(A): GUSTAVO MATHEUS DE MELO (OAB SP376072) REQUERENTE: SAULO TIAGO LUCAS ADVOGADO(A): GUSTAVO MATHEUS DE MELO (OAB SP376072) REQUERIDO: RAIZEN S A ADVOGADO(A): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) ADVOGADO(A): RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Saulo Tiago Lucas e Dulce Helena Tomás Lucas, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato de alienação fiduciária c/c pedido de tutela de urgência para cancelamento de leilão extrajudicial nº 0923252-28.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na origem, os autores ajuizaram demanda visando à declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária nº 135.741, por meio do qual ofereceram imóvel de sua propriedade em garantia de obrigações assumidas por terceiros, sustentando, em síntese, que os contratos-base referidos no instrumento fiduciário não lhes foram regularmente apresentados, comprometendo a validade da garantia e dos atos expropriatórios subsequentes. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender o procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 14.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Nhandeara/SP. Referida decisão foi posteriormente mantida por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0075124-13.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Sobreveio, contudo, sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, com expressa revogação da tutela anteriormente concedida, circunstância que permitiu o prosseguimento do procedimento extrajudicial de excussão da garantia fiduciária. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no evento 58 dos autos de origem, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento adequado de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como a invalidade da garantia fiduciária, diante da alegada ausência de apresentação dos contratos garantidos e da inobservância dos requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514/97. Requereram, ainda, em sede recursal, o restabelecimento da suspensão do procedimento expropriatório. No presente requerimento autônomo, afirmam que, em razão da revogação da tutela de urgência pela sentença recorrida, foi designado novo leilão extrajudicial do imóvel, juntando telegrama expedido pelo leiloeiro responsável pelo certame, no qual consta a realização do primeiro leilão com início em 25/09/2026, além da previsão de segundo leilão em 16/10/2026. Sustentam, assim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para preservação da utilidade do recurso e prevenção de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório. O efeito suspensivo pretendido encontra fundamento no artigo 1.012, §1º, inciso V c/c § 4º, do CPC, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso) Em exame perfunctório, não se mostra possível concluir, desde logo, pela existência de manifesta probabilidade de provimento da apelação, uma vez que a sentença recorrida examinou os fundamentos deduzidos pelos autores e concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado, destacando a formalização da garantia fiduciária e a inexistência de elementos aptos a infirmar a eficácia do instrumento contratual. Por conseguinte, a controvérsia jurídica submetida ao Tribunal demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária inerente ao presente requerimento. Todavia, embora a probabilidade de reforma da sentença não se revele, por ora, evidente, verifica-se a presença de fundamentação juridicamente relevante associada a risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque a controvérsia veiculada na apelação não se limita a aspectos acessórios da relação contratual, alcançando justamente a validade da garantia fiduciária que serve de fundamento ao procedimento expropriatório atualmente em curso. Além disso, os requerentes juntaram telegrama expedido pelo leiloeiro responsável pelo procedimento, do qual consta a designação de primeiro leilão para o dia 25/09/2026, bem como a previsão de realização de segundo leilão em 16/10/2026, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 14.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Nhandeara/SP (evento 58, anexo 2, dos autos de origem). Nessas circunstâncias, a realização do procedimento expropriatório antes do julgamento da apelação pode esvaziar o resultado útil do recurso, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional pretendida pelos requerentes. Ainda que eventual alienação do imóvel não impeça, em tese, a revisão judicial posterior da controvérsia, é inegável que a consolidação de atos expropriatórios e a possível participação de terceiros no procedimento podem tornar substancialmente mais complexa a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos apelantes. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em caráter precário e provisório, não produz prejuízo irreversível à parte requerida, limitando-se a preservar o estado de fato existente até que o órgão colegiado possa examinar, de forma aprofundada, as questões suscitadas na apelação. Presentes, portanto, a relevância da fundamentação recursal e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, revela-se adequada a concessão da medida excepcional prevista no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos requerentes, suspendendo os efeitos da sentença recorrida exclusivamente no que autoriza o prosseguimento do procedimento expropriatório, determinando a suspensão do leilão extrajudicial referido no telegrama juntado aos autos, bem como de eventuais atos subsequentes de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Nhandeara/SP, até o julgamento do recurso de apelação. Intimação da requerida e do leiloeiro responsável pelo procedimento a ser efetuada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital. Oficie-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Após a distribuição e regular processamento do recurso de apelação, arquivem-se estes autos eletrônicos com as cautelas de estilo.

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