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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3025924-12.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante : Banco Bradesco S/A Agravado : S2 Transportes e Servicos Eireli DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, figurando como agravado S2 Transportes e Servicos Eireli, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução nº 0248398-17.2021.8.06.0001, indeferiu o pedido de arresto online. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id. 225063861 - PJePG): Observe-se que a jurisprudência pretoriana, admitindo o arresto almejado pelo autor, faz alusão expressa à existência de pluralidade de tentativas frustradas, situação que aqui não existiu. (...) Assim, indefiro o pedido de arresto online. Intime-se a parte exequente pare requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Nas razões do agravo de instrumento o promovente invocou os seguintes argumentos: 1) o arresto de ativos financeiros afigura-se como a única alternativa hábil para assegurar a efetividade da execução e a garantia do crédito do banco agravante; 2) a realização prévia de constrição via sistema SISBAJUD busca unicamente a satisfação do débito, sem acarretar qualquer prejuízo indevido ao executado; 3) diante da localização incerta do executado e da consequente inviabilidade de citação e penhora presencial, a jurisprudência pátria autoriza expressamente o arresto eletrônico (pré-penhora) de bens e valores por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud. Ao final, pleiteiou a reforma da decisão para deferir o arresto executivo (id 41843272). Custas pagas (id 41843277). É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se deste agravo de instrumento. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. No caso concreto, o agravante busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens do executado por meio eletrônico antes de esgotadas as tentativas de citação, à luz do disposto no art. 830 do CPC. Ressalta-se que o oficial de justiça, na tentativa de cumprir o mandado de citação no endereço indicado pelo exequente na inicial, informou que o imóvel estava fechado (Id. 93338753 - PJePG). Posteriormente, houve nova tentativa de citação do executado pela via postal, em endereço diverso, conforme aviso de recebimento (Id 9339835 - PJePG). Em seguida, foi expedido novo mandado de citação do executado, pela via postal, em endereço diverso, ocasião que estava ausente, conforme aviso de recebimento (Id 93339838 - PJePG). Logo após, foi expedido novo mandado de citação do executado, por oficial de justiça, em endereço diverso, porém o oficial informou que o imóvel estava fechado, conforme certidão (Id 189617641 - PJePG). Nos termos do art. 830, caput, do CPC, na hipótese de o oficial de justiça não localizar o executado ao tentar citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, poderá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal medida tem natureza meramente assecuratória, objetivando impedir a dissipação do patrimônio do devedor não localizado, preservando a utilidade da futura penhora. Diferentemente do arresto cautelar (art. 301 do CPC), que exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o arresto executivo demanda apenas a tentativa infrutífera de citação. A citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para sua efetivação (STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21.06.2021). Dessa forma, não há impedimento para que o credor utilize o arresto executivo como instrumento de garantia da satisfação do crédito, mesmo antes da citação do devedor. Neste sentido, o col. STJ firmou orientação de que: "Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens" (STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 28.04.2025). Ilustrativamente: De igual modo, "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04.10.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que indeferiu pedido de arresto eletrônico nas contas bancárias do executado NARCELIO RODRIGUES DE SOUZA, sob o fundamento de que apenas uma tentativa de citação havia sido realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, após tentativa frustrada de citação, o pedido de arresto on-line pode ser deferido independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, visa garantir a futura penhora e evitar prejuízos ao credor, sendo autorizado pelo art. 830 do CPC após tentativa frustrada de citação, ainda que única. 4. A adoção do arresto na modalidade eletrônica é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, que prevê a penhora on-line sem prévia ciência do executado. 5. Não há exigência legal para o esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes da concessão do arresto, sobretudo quando a tentativa frustrada decorre da ausência do executado no endereço informado no momento da contratação. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arresto on-line pode ser concedido antes da citação, sem necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade do arresto on-line na hipótese de tentativa frustrada de citação, dispensando o exaurimento dos meios de localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo pode ser concedido após tentativa frustrada de citação, independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. 2. O arresto on-line é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível a prévia ciência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1956886 / RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. (Agravo de Instrumento - 0625398-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Portanto, não se pode concluir que o arresto online seja inviável antes da citação do executado ou que a medida seja prematura pela não utilização prévia de outros meios coercitivos, tendo em vista que a modalidade de arresto prévio atua como garantia da execução, sendo lícita sua determinação desde o início do processo. Além disso, a conversão dos bens arrestados em penhora só poderá ocorrer após a oitiva do executado, assegurando-se o contraditório no momento oportuno. Desse modo, mostra-se legítimo o arresto dos bens do executado, assegurando-se, assim, a efetividade da execução e a tutela do crédito exequendo. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, decide-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para autorizar o arresto de bens do executado, nos termos do art. 830, caput, do CPC, observado o limite do valor exequendo e ressalvado o direito de o juízo de origem reavaliar a medida, caso sobrevenham elementos que a tornem desnecessária ou excessiva. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora