Publicações do processo

3025915-87.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025915-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: LEONARDO RAMOS LUCIDI ADVOGADO(A): LEONARDO RAMOS LUCIDI (OAB RJ139581) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da Juízo da 4ª Vara cível da Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital, que deixou de receber a impugnação à execução. Alega a parte agravante que se mantida decisão, lhe causará lesão de grave e de difícil reparação. A decisão vergastada for prolatada nos seguintes termos (evento 74): “Trata-se de impugnação a penhora, sob o argumento de excesso na execução. A manifestação do réu/devedor, constante no index 270573438, que pretende impugnar o cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, eis que o réu compareceu espontaneamente nos autos e efetuou, de forma parcial, o pagamento voluntário da obrigação. Ao ser intimado para quitar a diferença do débito apontado pela parte autora, apresentou a impugnação. Ocorre que, de acordo com o entendimento majoritários dos Tribunais, a intimação para pagamento da diferença apontada pelo credor não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que concluiu que o pedido formulado pelo exequente, de penhora online, caracterizou ato ultrajante à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, aplicando-lhe multas com fundamento nos arts. 77, IV e VI e § 2º, 80, III e VI e 81 do CPC. Decisão, ainda, que devolveu o prazo para que o exequente se manifestasse nos autos do incidente de forma pública e não por petição sigilosa, sobre o depósito voluntário realizado pela executada, indicando eventual saldo remanescente, inicialmente sem acréscimo dos consectários do art. 523, § 1º do CPC para que a executada tenha, então, a oportunidade de realizar o pagamento voluntário da diferença apontada ou impugná-la, sob pena de ser presumida a quitação. Decisão que deve ser integralmente reformada. Atuação do agravante que não atenta contra a dignidade da justiça ou configura litigância de má-fé. Ausente dolo ou pedido contrário àquilo que prevê a lei. Inviabilidade da reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Comparecimento espontâneo do executado nos autos do cumprimento de sentença mediante depósito parcial anteriormente ao despacho previsto no art. 523, caput, do CPC. Início da fluência do prazo para impugnação que se dá no momento do ingresso voluntário, com o depósito parcial. Insuficiência do depósito que acarreta a incidência de multa e honorários advocatícios sobre a diferença. Art. 523, § 1º, CPC. Desnecessidade de intimação para pagamento do saldo remanescente. Possibilidade de prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. Inteligência do art. 526 do CPC, parte final. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20636814120228260000 SP 2063681-41.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022)" Pelo exposto, deixo de receber a impugnação. Intimem-se.” Destaca-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Para efeito de análise do pedido de EFEITO SUSPENSIVO, deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) prova irrefutável de suas alegações. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor da decisão agravada, verifico que a parte agravante apresentou elementos, que autorizem a suspensão da decisão atacada. Face à tais argumentos, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Oficie-se o r. juízo a quo acerca desta decisão, e ainda para que apresente informações. Ao agravado para, querendo, oferecer contrarrazões.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.