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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3025914-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDUARDO ARAGAO DE SOUSA, ERICA MARIANO ARAGAO AGRAVADO: WELLINGTON JUNIO DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, (processo nº 3067594-27.2026.8.06.0001), ajuizada por Érica Mariano Aragão e Eduardo Aragão de Sousa em desfavor de Wellington Junio de Oliveira Vieira. A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante Érica possui rendimentos brutos vultosos e patrimônio imobiliário de expressivo valor de mercado declarado perante a Receita Federal, determinando, por conseguinte, a intimação dos demandantes para promoverem o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma da lei. Irresignados, os agravantes alegam, em suas razões de recurso, que a decisão combatida violou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo 1.178, porquanto o juízo monocrático valeu-se exclusivamente de parâmetros de renda bruta anual e valor patrimonial formal para afastar a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural, omitindo-se de perquirir a real disponibilidade de liquidez imediata do núcleo familiar. Aduzem que o montante total das custas exigido na guia de recolhimento judicial perfaz R$ 8.087,25 (GRJ nº 10.260825.00329), valor este correspondente a 84,6% da remuneração líquida recebida mensalmente pela primeira recorrente (R$ 9.557,24), o que inviabiliza por completo o custeio inicial da lide sem prejuízo da subsistência digna de sua família. Destacam que a folha de pagamento da agravante sofre significativos descontos na fonte, de caráter tributário, previdenciário e de amortização de empréstimo consignado, e que o orçamento doméstico encontra-se severamente sufocado por um passivo acumulado de aproximadamente R$ 921.087,49 em mútuos de longo prazo e financiamentos habitacionais ativos, os quais geram um encargo mensal estimado de R$ 12.852,27. Salientam, outrossim, que o segundo agravante, Eduardo, é estudante, dependente de Érica e desprovido de qualquer rendimento próprio. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a decisão hostilizada, impedindo a aplicação de penalidade de extinção na origem, e, no mérito, o integral provimento do recurso ou, subsidiariamente, o deferimento parcial do benefício ou o parcelamento das custas processuais. É o relatório para o momento. Decido sobre o efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). No momento, cabe apreciação acerca do pleito de efeito suspensivo formulado pela parte promovida, notadamente para concessão de efeito suspensivo com vista a evitar a prematura extinção da Ação de Imissão, por deserção. Assim, cumpre trazer o que preceitua a regra contida no art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Diante do que se vê, o efeito suspensivo do recurso requer a presença dos requisitos contidos em nosso Codex de Ritos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Acerca do tema, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Ademais, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, que assim estabelece: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em uma análise superficial, própria do presente momento processual, observo que os argumentos levantados pelos agravantes não ostentam os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de atendimento do efeito requestado, ainda que se evidencie despesas elevadas pelos agravantes. Sobre o tema, a Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesta senda, o Código de Processual Civil disciplina o benefício da gratuidade de justiça nos termos dos artigos abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, com relação ao agravante Eduardo Aragão de Sousa, constata-se que se trata de estudante, economicamente dependente de sua genitora e sem qualquer receita pessoal. Consoante visto acima quando da leitura do art. 99, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção legal, que somente pode ser afastada mediante fundadas provas em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese em relação a ele. Contudo, no que tange à agravante Érica Mariano Aragão, embora seu rendimento bruto junto à Caixa Econômica Federal alcance o montante de R$ 23.441,62, o demonstrativo financeiro correspondente (ID 41833822) atesta que a remuneração de fato recebida, deduzidos os encargos previdenciários FUNCEF de R$ 2.812,99, impostos na fonte e despesas com saúde e assistência, equivale a R$ 9.557,24. Ainda que se note expressiva defasagem entre o faturamento nominal e a disponibilidade líquida é agravada por uma situação real de superendividamento familiar, com saldo devedor consolidado de R$ 921.087,49 perante o sistema bancário e habitacional, tal fato, por si só, não deve fundamentar a caracterização de hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade. Conforme provam os extratos de financiamento (IDs 41833835, 41833836 e 41833837), as prestações mensais imobiliárias de R$ 1.831,85, R$ 1.827,55 e R$ 2.306,26 absorvem, de forma compulsória e regular, substancial parcela da renda doméstica, conjuntura que, somada aos mútuos FUNCEF CredPlan Fixo de R$ 2.028,68 (ID 41834843) e CredPlan Variável de R$ 1.857,93 (ID 41833832), gera encargo mensal contínuo de R$ 12.852,27, fazendo restar em favor da agravante uma renda líquida de mais de nove mil reais, que nem de longe caracteriza situação de vulnerabilidade econômica que autorize a concessão da gratuidade judiciária. Destaco que a decisão judicial não se mostra pautada de modo estrito em parâmetros fiscais tributáveis abstratos para refutar sumariamente o pedido de gratuidade judiciária, mas sim encontra fundamentação nos documentos colacionados e que denotam, agora com mais clareza, que a situação financeira dos agravantes, ainda que não seja de extremo conforto, não se afigura como de hipossuficiência que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Do confronto aritmético entre as despesas e receita dos agravantes, extrai-se a existência de um montante líquido de mais de nove mil reais. Esse dado, longe de ser desprezível, revela a existência de margem financeira consistente, apta a evidenciar que a situação do recorrente não se amolda ao arquétipo de hipossuficiência absoluta que o instituto da gratuidade visa proteger, ainda que se reconheça que o desembolso imediato e à vista do valor histórico total de mais de oito mil reais, exigido a título de custas iniciais de distribuição, possa representar impacto financeiro momentâneo relevante para o orçamento familiar mensal. É exatamente para equacionar situações intermediárias como a presente, em que o jurisdicionado não é absolutamente hipossuficiente, mas tampouco dispõe de liquidez imediata suficiente para o adimplemento integral e à vista das despesas processuais, que a legislação processual civil consagrou mecanismos de modulação e diferimento, de modo a impedir que a exigibilidade das taxas judiciárias se converta, na prática, em obstáculo insuperável ao efetivo acesso aos tribunais. Nesse sentido, dispõe o artigo 98, §6º, do CPC: Art. 99. (...) §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Diante da evidência de superávit financeiro mensal recorrente, tal qual demonstrado pelos próprios documentos acostados pelo agravante, a concessão irrestrita e integral da gratuidade desvirtuaria a finalidade social e protetiva do instituto, transferindo ao conjunto dos contribuintes o ônus de custear serviço judiciário relativo a lide de nítido caráter privado, patrimonial e mercantil, em contrariedade ao princípio da isonomia que também informa a repartição dos custos do aparato jurisdicional. Desta feita, sopesando de forma individualizada e concreta a situação socioeconômica evidenciada no caderno processual originário e reiterada nos documentos recursais, conclui-se que o agravante possui capacidade financeira para fazer frente às despesas da demanda, desde que lhe seja assegurada a faculdade de amortização parcelada expressamente autorizada pela legislação processual civil. Ademais, a Resolução nº 23/2019 do TJCE, em seu art. 28, reforça a possibilidade normativa do parcelamento como medida de facilitação do acesso à justiça, inclusive para pessoas jurídicas que demonstrem momentânea limitação de liquidez, como alegado. Confira: Resolução nº 23/2019 do TJCE Art. 28. O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFlRCE's) por parcela. §1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. §2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. §3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. Sobre o assunto, trago julgado desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Vereda Transporte de Veículos Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e o pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. A agravante alegou não possuir recursos para pagar as custas processuais por ser uma pequena empresa em grave crise financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade judicial; e (ii) na ausência dos requisitos para concessão da gratuidade, se é cabível o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo. III. Razões de decidir 3. A gratuidade judiciária, prevista no art. 98, § 1º do CPC/2015, garante o acesso à justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, porém, para pessoas jurídicas desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se a comprovação documental da condição econômica. 4. A agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois apenas afirmou estar passando por grave situação financeira sem apresentar documentos como balanço patrimonial, demonstrativo de exercício ou declarações completas de imposto de renda que comprovassem tal condição. Considerando o valor expressivo das custas processuais (R$ 7.051,81) e os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), mostra-se razoável o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015, viabilizando o acesso ao Poder Judiciário sem causar prejuízos à administração da justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, consoante dispõe o art. 28 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade judiciária, conforme Súmula 481 do STJ. 2. O parcelamento das custas processuais representa medida intermediária que garante o acesso à justiça quando não há comprovação de hipossuficiência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, art. 99, §2º; Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635223-25.2020.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634842-80.2021.8.06.0000. (Agravo de Instrumento - 0631487-57.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 16/05/2025) A manutenção do indeferimento da gratuidade plena, conjugada com o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas, não representa mero expediente de conveniência, mas sim a solução que melhor concilia o dever fiscal do jurisdicionado com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, realizando, na prática, o equilíbrio pretendido pelo próprio Tema Repetitivo 1.178. ISSO POSTO, concedo em parte o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, mas, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, acolho o pedido subsidiário formulado no agravo e defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em primeiro grau. Comunique-se a presente decisão ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que deverá ser intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR