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3025914-05.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025914-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: PAULA PAES SAMPAIO ADVOGADO(A): PAULA PAES SAMPAIO (OAB RJ128347) AGRAVANTE: GUSTAVO PAES SAMPAIO ADVOGADO(A): PAULA PAES SAMPAIO (OAB RJ128347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA PAES SAMPAIO E GUSTAVO PAES SAMPAIO, este menor representado pela primeira agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 05ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição de valores, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “2. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente custeou hospedagem em valor superior a R$ 9.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente. Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es). Recolham-se, pois, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Alegam os agravantes, em síntese, que a gratuidade foi indeferida de plano com fundamento exclusivo no valor da hospedagem contratada, sem prévia intimação para comprovação de sua situação econômico-financeira. Sustentam que a providência contraria o artigo 99, § 2º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. Acrescentam que a despesa utilizada como fundamento da decisão integra o próprio prejuízo material cuja restituição é postulada na demanda. Requerem, pois, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso. No mérito, pretendem a concessão da gratuidade de Justiça e, subsidiariamente, a cassação da decisão para prévia comprovação da condição econômico-financeira, além de pedidos sucessivos de diferimento ou parcelamento das despesas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça recursal tão somente para o presente recurso. Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, eis que a decisão que versa sobre indeferimento de gratuidade de justiça que se insere no rol do artigo 1.015 do CPC. A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. In casu, há que se conceder o efeito suspensivo, sob pena da distribuição do feito principal ser cancelada (risco ao resultado útil do processo) e, por conseguinte, gerar atos processuais inúteis e irreversíveis. Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o deferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno. Intimem-se os agravantes para que tragam aos autos, no prazo de cinco dias, a declaração de imposto de renda mais recente da primeira agravante, acompanhada do respectivo recibo de entrega, os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mesmo período e as faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses, bem como declaração acerca da existência ou inexistência de patrimônio ou rendimentos próprios em nome do segundo agravante, menor de idade, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, caso existentes, a fim de possibilitar a adequada aferição do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A propósito: “SÚMULA TJRJ Nº. 39 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Após, voltem conclusos.

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