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3025901-66.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3025901-66.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE JANUARIO, MARIA AMELIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. onde se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (processo nº 0008857-46.2014.8.06.0052), movida por Maria Amélia da Silva e Francisco José Januário, os quais atribuem à agravante a responsabilidade por rachaduras e demais patologias verificadas em imóvel rural situado no Sítio Boqueirão, Zona Rural do Município de Brejo Santo/CE, supostamente decorrentes de obras de implantação e ampliação de malha ferroviária. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as obras atribuídas à agravante e os danos alegados. Realizada a vistoria em 08/07/2024, a agravante suscitou a nulidade do ato, ao argumento de que não foi comunicada com a antecedência exigida pelo art. 466, § 2º, do CPC, o que teria impedido o efetivo acompanhamento da diligência por seu assistente técnico, previamente indicado. Sustenta, ainda, que o laudo pericial produzido não solucionou de forma conclusiva os pontos controvertidos. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o douto Juízo de origem: reconheceu que a comunicação da vistoria pericial não observou integralmente a antecedência prevista no art. 466, § 2º, do CPC, mas afastou a nulidade por entender não demonstrado prejuízo concreto à agravante; indeferiu os pedidos de complementação da prova pericial e de produção de outras provas; e encerrou a fase de instrução, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa decorrente da irregularidade na comunicação da perícia e da insuficiência do laudo pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente quanto ao nexo causal entre as atividades a ela imputadas e os danos alegados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, em especial o encerramento da fase instrutória e a determinação de julgamento antecipado do mérito, impedindo-se a prolação de sentença até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de reanálise posterior. De início, no tocante ao cabimento do recurso, o art. 1.015 do CPC estabelece rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. A decisão ora agravada, que encerrou a instrução e determinou o julgamento antecipado do mérito, não se amolda, a rigor, a nenhum dos incisos do referido dispositivo. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. No caso em exame, vislumbra-se, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença dessa urgência excepcional. Explico. A controvérsia recursal gira em torno da alegada necessidade de complementação da prova pericial e da possível irregularidade na produção dessa prova, matéria cujo exame apenas em eventual apelação poderia se revelar inútil, notadamente tendo em vista o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação e maior dificuldade de elaboração da prova técnica necessária. Trabalhando de forma hipotética, caso a sentença venha a ser proferida com base em prova técnica cuja regularidade e suficiência são questionadas, e se posteriormente reconhecido o cerceamento de defesa, impor-se-ia a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com evidente prejuízo à efetividade processual, à economia processual e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Presente, portanto, ao menos a priori, a urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o que conduz ao conhecimento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reapreciação da questão. Passando ao exame do pleito liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do CPC. Da probabilidade de provimento do recurso A probabilidade de provimento decorre de elementos que, a esta altura, indicam a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Com efeito, a própria decisão agravada reconhece que a comunicação da vistoria pericial não observou a antecedência exigida pelo art. 466, § 2º, do CPC, o que teria impedido o efetivo acompanhamento do ato pelo assistente técnico regularmente indicado pela agravante. A garantia de acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos das partes não constitui mera formalidade: trata-se de instrumento de concretização do contraditório substancial, sobretudo em controvérsias de natureza eminentemente técnica, como a que ora se discute, a existência de nexo causal entre obras e detonações atribuídas à agravante e patologias verificadas em imóvel de terceiros. Reconhecida a irregularidade na comunicação do ato, o afastamento da nulidade sob o fundamento genérico de ausência de prejuízo concreto merece, a princípio, melhor reflexão por parte do julgador. Some-se a isso que o laudo pericial produzido não solucionou, de forma conclusiva, os pontos controvertidos da demanda, circunstância reconhecida não apenas pela agravante, mas também pelos próprios autores/agravados, que requereram, nos autos de origem, a complementação do laudo por reputarem confusas e inconclusivas as respostas apresentadas pelo perito (ID 135433437 - autos de origem). Tal manifestação bilateral quanto à insuficiência da prova técnica é elemento relevante que, a princípio, fragiliza a premissa de que a causa estaria madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante desse quadro, tenho por demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação O risco de dano de difícil reparação também se encontra caracterizado. Caso mantida a decisão agravada, o Juízo de origem prosseguirá com o julgamento do mérito com base em prova pericial cuja regularidade e suficiência são objeto de fundada controvérsia. Mais uma vez pensando de forma prospectiva, sobrevindo a sentença nessas condições e reconhecido, em momento posterior, o cerceamento de defesa, impor-se-á a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com evidente prejuízo à duração razoável do processo, à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, além do dispêndio desnecessário de tempo e recursos das partes com sentença fadada à invalidação. Ademais, trata-se de demanda que se arrasta há anos e a decorrência do tempo pode ser prejudicial à realização de prova técnica. De outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, limitada a obstar o encerramento definitivo da instrução e a prolação de sentença até o julgamento deste recurso, não acarreta prejuízo relevante aos agravados, que apenas terão postergado o desfecho do processo até que seja assegurada a regular formação do conjunto probatório, preservando-se, assim, a utilidade e a segurança do provimento jurisdicional final. Presentes, portanto, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC, para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, notadamente no que se refere ao encerramento da fase instrutória e à determinação de julgamento antecipado do mérito, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento; DETERMINO a intimação dos agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; COMUNIQUE-SE o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE acerca do teor desta decisão, para as providências cabíveis; Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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