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3025897-66.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025897-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: LLAK MEDICINA NEONATAL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, nos autos da ação de tutela antecedente ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: 1) Considerando a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora em razão da questão de segurança pública da cidade, já que existente contrato de locação de automóvel vigente, estando o autor sem a utilização do mesmo desde o final de junho até a presente data, sendo que intimado a se manifestar em justificação prévia o réu quedou-se inerte, defiro o pedido de susbstituição do automóvel nos termos do contrato realizado, no prazo de 48 hs sob pena de multa que fixo inicialmente em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, por ora a R$30.000,00 (trinta mil reais), indeferindo, por ora, a suspensão da cobrança em razão do teor da presente decisão. Intime-se por OJA; Insurge-se o agravante arguindo preliminar de inadequação da via eleita. Alega que o rito do art 303 do CPC constitui via de cognição sumária, reservadas às situações em que a urgência for contemporânea à propositura da demanda, a ponto de inviabilizar a formulação completa da causa de pedir e dos pedidos finais na petição inicial. No mérito sustenta que: a) o veículo objeto do contrato de locação possui tecnologia importada e avançada; b) a demora no diagnóstico e execução de reparos são intrínsecos a própria complexidade do produto fabricado; c) não há obrigação contratual que imponha à agravante o dever de disponibilizar veículo reserva idêntico e blindado de manutenção mecânica; d) não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada; e) o prazo concedido (48 horas) e o valor da multa são abusivos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a obrigação de substituição por veículo blindado e a incidência da multa cominatória. É o relatório. Trata-se, na origem, de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente objetivando compelir a agravante a disponibilizar, em 48 horas, veículo blindado de categoria equivalente à contratada, bem como determinar a suspensão de todas as cobranças decorrentes do contrato GVR6185/25, enquanto não for disponibilizado um veículo blindado à autora. No caso, o autor/agravado informa que seu realizou um contrato de aluguel de carro definitivo, cuja característica principal e relevante era a blindagem do carro. Contudo, no caso em comento, o veículo apresentou defeito e foi encaminhado para reparos em 24/06/2026 e, até a presente data, não foi devolvido pela parte ré, ora agravante que tampouco ofereceu um carro substituto com as mesmas características do veículo objeto do contrato. Por sua vez a agravante apresenta alegações genéricas acerca da inviabilidade de consertar o carro dentro de um período razoável e tampouco apresenta justificativa plausível para o não fornecimento de um veículo substituto. Registre-se que o agravado se encontra há mais de dois meses sem utilizar o seu veículo, contudo continua pagando a mensalidade do contrato ajustada entre as partes. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores, por este motivo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.

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