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3025894-14.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025894-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço AGRAVANTE: PATRICIA JACOB PEREIRA ADVOGADO(A): FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ189584) AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante, às fls. 02-12 do evento 1, alegou que a discussão acerca do TOI n.º 9411580 está diretamente vinculada à relação de consumo objeto da demanda, por se tratar de cobrança efetuada pela mesma concessionária, referente à mesma unidade consumidora e inserida no contexto dos débitos de energia elétrica questionados na inicial. Sustentou que as cobranças decorrentes do TOI repercutem economicamente sobre a mesma relação contratual e que há correspondência lógica entre a causa de pedir e o pedido de desconstituição do débito. Afirmou, ainda, que não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que a própria ré identificou o TOI em sua contestação, esclareceu sua origem e apresentou defesa específica quanto à sua validade, demonstrando ter compreendido perfeitamente a controvérsia. Defendeu, assim, que estão presentes a identidade subjetiva e a conexão objetiva entre as cobranças discutidas, sendo indevida a extinção do pedido por inépcia, além de invocar os princípios da economia processual, da eficiência, da duração razoável do processo e da primazia da solução integral do mérito. Aduziu que “na inicial, foi expressamente formulado pedido de “anulação e devolução em dobro da cobrança TOI n.º 9411580, parcelado em 60 vezes de R$ 326,92”. Subsidiariamente argumentou a impossibilidade de extinção sem prévia oportunidade de emenda da inicial. Pretende, assim, preliminarmente, a concessão da tutela provisória recursal para suspender os efeitos do item III.2 da decisão proferida no Evento 44, mantendo o pedido de anulação do TOI n.º 9411580 vinculado ao processo originário até o julgamento deste recurso. EXAMINADOS. DECIDE-SE Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1 A concessão do efeito suspensivo pressupõe a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se a probabilidade da insurgência da agravante quanto ao reconhecimento da inépcia da inicial. Isso porque, embora a petição inicial não tenha mencionado expressamente o número do TOI, nos fundamentos, cuja anulação foi requerida, verifica-se que a agravante dedicou capítulo específico da inicial à “inexistência de furto de energia”, no qual sustentou a ausência de prova técnica de irregularidade no medidor ou de furto de energia, afirmando que a concessionária teria se limitado a consultas genéricas e unilaterais. Veja-se: Tal alegação, ainda que não tenha identificado expressamente o TOI n.º 9411580, guarda relação direta com o fato que, segundo a própria concessionária, deu origem à cobrança questionada, evidenciando que a pretensão de desconstituição do TOI não foi formulada de maneira absolutamente dissociada da causa de pedir deduzida na inicial. Em outros termos, embora a inicial não se refira de forma específica sobre a cobrança decorrente do TOI, o argumento constante do capítulo “VIII Da inexistência de furto de energia” da petição inicial refuta a validade do TOI. Há, portanto, elementos que evidenciam a existência de causa de pedir minimamente cognoscível e de pertinência entre os fatos narrados e o pedido de anulação do TOI, afastando, em análise preliminar, a manifesta inépcia reconhecida na decisão agravada. Não se olvide que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, o que não se observou. Diante disso, presente a probabilidade de provimento do recurso, e considerando o risco de que a extinção prematura do pedido inviabilize a apreciação da controvérsia em primeiro grau, defiro o efeito pretendido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, (CPC, art. 1019, I), via e-mail corporativo.2 À parte agravada, para contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.3 Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

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