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3025890-74.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3025890-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE: CARLA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO QUE DEMONSTRA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONSTATA-SE DA PRÓPRIA INICIAL QUE A RECORRENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXADA NO EXTERIOR, NO ENDEREÇO 9399 WADE BLVD, APT 5303, FRISCO, TX 75035-2195, ESTADOS UNIDOS, ALÉM DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS EMITIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL COM RELEVANTE MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLARES NORTE-AMERICANOS). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS, QUE COMPROVEM EFETIVAMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE, DE MODO A COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. CUSTAS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS SEMPRE, TRATANDO-SE DE DINHEIRO PÚBLICO, SOMENTE CABENDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, QUANDO SE TRATAR REALMENTE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 39 DO TJ/RJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CRFB, HAVENDO DEZENAS DE RECURSOS SEM COMPLEXIDADE E COM O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso se apresenta tempestivo, sendo nesta oportunidade, conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão acostada no evento 20 dos autos originários, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ). Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. No caso vertente, a parte autora, embora intimada para juntar aos autos documentos que atestassem sua hipossuficiência econômica (index 7), manteve-se inerte, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ.” Sustenta a agravante, em síntese, que o acervo probatório acostado ao feito — composto por declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal, comprovantes da sua situação fiscal e dados financeiros — não foi devidamente analisado no Juízo de origem. Enfatiza que exerce atividade informal pontual como faxineira, auferindo renda extremamente variável e destituída de qualquer estabilidade, o que evidencia sua real impossibilidade de suportar os custos processuais sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família, dispensada a necessidade de prova de miserabilidade absoluta. Defende a aplicabilidade da presunção relativa de veracidade atinente à declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salientando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a afastar referida presunção ou a infirmar a documentação acostada. Invoca a garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, c/c arts. 98 e 99 do CPC) para rechaçar a imposição de ônus financeiros desproporcionais ao exercício do direito de ação. Por fim, requer a concessão de tutela recursal de urgência para atribuir efeito ativo ao agravo, autorizando o prosseguimento da demanda originária sob os auspícios da gratuidade de justiça até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, diferindo-se o benefício pleiteado ou, subsidiariamente, determinando-se o reexame do pedido pelo Juízo de origem à luz do acervo probatório e dos documentos juntados aos autos. Relatei. Passo a decidir. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, o presente recurso está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º (as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), art. 6º (todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência) todos do CPC e Súmula 39 deste Sodalício. Cumpre desde logo assinalar que, a decisão agravada foi prolatada em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a agravante figura como autora, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Em que pesem os argumentos da recorrente, restou demonstrado que não lhe assiste razão, uma vez que a regra para o ajuizamento de ações e interposições de recursos é o pagamento integral das custas, sendo a gratuidade de justiça, medida excepcional que deve ser destinada a quem efetivamente dela necessita. Malgrado afirmar que a hipossuficiência resta comprovada, na hipótese em exame, o acervo probatório acostado ao feito demonstra circunstâncias fáticas incompatíveis com o benefício pretendido. Constata-se da própria inicial que a recorrente possui residência fixada no exterior, no endereço 9399 Wade Blvd, Apt 5303, Frisco, TX 75035-2195, Estados Unidos, além de apresentar extratos bancários emitidos por instituição financeira internacional com relevante movimentação de valores em moeda estrangeira (dólares norte-americanos). Veja-se: Tais elementos informativos afastam a alegada situação de miserabilidade jurídica, revelando padrão financeiro suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção pessoal. A existência de patrimônio e movimentação financeira no exterior em moeda forte contraria expressamente a alegação de hipossuficiência fundada unicamente em renda informal advinda do país de origem. A respeito da questão, encontra-se consolidado no TJ/RJ, o entendimento sobre a necessidade de comprovação mínima, sobre a insuficiência de recursos, que ponha em risco a sobrevivência da pessoa que está requerendo a gratuidade de justiça, a teor do verbete sumular nº 39, que assim dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Nesse mesmo sentido, resta assentada a jurisprudência mansa e tranquila deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis (grifos nossos): “ Agravo de Instrumento. Ação de apuração de haveres. Decisão interlocutória de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial. Inconformismo da Demandante. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão interlocutória agravada. De fato, não tendo a parte Agravante demonstrado a miserabilidade econômica alegada nos autos, apresenta-se escorreita a decisão interlocutória hostilizada através da qual a Douta Juíza a quo indeferiu seu pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento das respectivas custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes do TJERJ. Conhecimento do recurso e desprovimento do agravo de instrumento” (0007746-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER GUIMARÃES PENA - JULGAMENTO: 14/03/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). “Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade de justiça. Documentos coligidos aos autos que não possuem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso” (0077104-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - JULGAMENTO: 16/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “Processo civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se a que o autor percebe remuneração líquida de cerca de R$ 5.000,00, além de possuir duas salas comerciais e quotas de capital em duas sociedades empresárias, o que afasta a impossibilidade em pagar as custas processuais. Ausência de comprovação ou verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Inteligência do enunciado nº 39 da súmula deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido” (0006029-61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - JULGAMENTO: 15/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). “Agravo de instrumento. Direito processual civil. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Irresignação do agravante. 1- a gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2- inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3- elementos existentes nos autos são suficientes para manter o indeferimento da gratuidade de justiça. 4- renda do agravante que se mostra incompatível com a concessão. 5- ausência de comprovação de elementos que reduzam sua capacidade financeira a ensejar o deferimento da gratuidade. Recurso conhecido e desprovido” (0091780-50.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 15/03/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Em atenção à mansa e remansosa jurisprudência deste Tribunal, entendo que a decisão vergastada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente, até porque de curial sabença, que o deferimento da gratuidade de justiça é a exceção, e não, a regra, em se tratando de custas e despesas processuais que envolvem verba pública. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos anteriormente delineados, julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º, 6º, 8º e 932, IV,” a” do CPC, além da Súmula 39 desta Corte Estadual.

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