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3025890-37.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3025890-37.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: MARILIA HELENA DA COSTA LIMA e FERNANDO DA SILVA SAMPAIO. AGRAVADOS: GRAZIELE DA SILVA CELESTINO e WANGLESON WAGNER DA COSTA LIMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARÍLIA HELENA DA COSTA LIMA e FERNANDO DA SILVA SAMPAIO, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (ID nº 41813089) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Guarda com Pedido Liminar de Guarda Provisória, processo nº 3081535-44.2026.8.06.0001, ajuizada em face de GRAZIELE DA SILVA CELESTINO e WANGLESON WAGNER DA COSTA LIMA, genitores do infante GAEL VICTOR DA SILVA LIMA, nascido em 14/01/2025, atualmente com 1 (um) ano e 07 (sete) meses de idade. Na decisão agravada (ID nº 227107443), o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência no qual os autores, ora agravantes, requereram a guarda provisória de GAEL VICTOR DA SILVA LIMA. Alegam os agravantes que a criança se encontra acolhida institucionalmente, desde 04/07/2026, por força da Medida Protetiva de Acolhimento nº 3064518-92.2026.8.06.0001, e que a primeira agravante é sua avó paterna e o segundo agravante mantém união estável com ela há aproximadamente 17 (dezessete) anos, encontrando-se plenamente integrado ao núcleo familiar e exercendo, em relação à criança, papel de avô socioafetivo. Afirmam que o interesse em assumir de forma mais efetiva o cuidado com o neto já havia sido manifestado anteriormente, mas não era permitido pela genitora. Sustentam que a primeira agravante somente tomou conhecimento do acolhimento institucional por intermédio de terceiros e que, desde então, passou a buscar a regularização da situação, realizando visitas regulares à criança. Alegam residir juntos com seus dois filhos, tratando-se de núcleo familiar já constituído e estruturado, e que dispõem de condições para assegurar ao infante a convivência familiar, a proteção e os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Defendem que a decisão agravada desconsiderou os princípios norteadores do direito da criança e do adolescente, bem como o caráter excepcional e provisório das medidas protetivas. Argumentam, ainda, que o perigo de dano é evidente, diante da manutenção do infante em acolhimento institucional durante a primeira infância. Diante do exposto, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória do infante aos agravantes. No mérito, pleiteiam o total provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela. Excepcionalidade do acolhimento institucional. Ausência de fatos desabonadores da conduta da família extensa interessada. Deferimento. É imprescindível esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória na qual o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência no qual os autores, ora agravantes, requereram a guarda provisória de GAEL VICTOR DA SILVA LIMA, nos seguintes termos (ID nº 227107443 dos autos de primeira instância): Diante desse cenário, reputo imprescindível, para o adequado exame da demanda e para a formação segura do convencimento judicial, a realização de estudo social e psicossocial do núcleo familiar dos requerentes, bem como a prévia manifestação ministerial acerca do pedido apresentado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, por ausência de elementos probatórios suficientes a embasar, neste momento processual, a concessão da guarda provisória inaudita altera parte, não estando demonstrados com a segurança necessária os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Sobre o tema, importa frisar que a Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disciplina o direito à convivência familiar e comunitária: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (...) O ECA também disciplina a possibilidade de aplicação de medidas protetivas à criança e ao adolescente em situação de risco e de vulnerabilidade social, que é regida, entre outros princípios pela "prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva" (art. 100, parágrafo único, X, do ECA). Entre tais medidas protetivas, é previsto o acolhimento institucional, que tem caráter excepcional e transitório, com a finalidade de assegurar o melhor interesse das crianças e dos adolescentes, buscando primordialmente possibilitar a reintegração familiar, com a possibilidade de inclusão da família em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato da criança ou adolescente acolhido com a família de origem (art. 101, §§ 1º e 7º, do ECA). Estabelecidas essas premissas, passo ao cerne da decisão. Compulsei os autos da Medida Protetiva de Acolhimento nº 3064518-92.2026.8.06.0001 e verifiquei que o acolhimento institucional de GAEL VICTOR DA SILVA LIMA, em 04/07/2026, decorreu de denúncia de abandono, quando a criança foi encontrada sozinha na casa onde a criança residia com a genitora, ora agravada, GRAZIELE DA SILVA CELESTINO, tendo sido constata ainda condições inadequadas de higiene. Já na Ação de Guarda com Pedido Liminar de Guarda Provisória, processo nº 3081535-44.2026.8.06.0001, a avó paterna, ora agravante, alega que somente tomou ciência do acolhimento institucional por intermédio de terceiro. Sustenta também que, antes mesmo do acolhimento, já tinha interesse em cuidar da criança, mas que a genitora apresentava resistência em permitir que o neto permanecesse sob os cuidados da avó paterna por receio de perder benefício social vinculado ao menino. Consta nos autos certidão de nascimento do menino, a qual demonstra que MARILIA HELENA DA COSTA LIMA é avó biológica, e declaração de convivência marital firmada por ela e por FERNANDO DA SILVA SAMPAIO perante a DPCE (ID nº 227062738 dos autos em comento) Quanto à situação financeira do núcleo familiar dos agravantes, os recorrentes narram residir com dois filhos, sendo a avó do lar e beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo aproximadamente R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) mensais, e que seu companheiro é beneficiário do INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo mensal, além de que a filha, que reside com o casal, trabalha como atendente e percebe aproximadamente 01 (um) salário mínimo mensal. Acerca das condições dos agravantes para o exercício da guarda provisória, foram juntados aos autos originários atestados de idoneidade firmados por FRANCISCA ADRIANA RODRIGUES (CPF nº 669.295.983-72) e por JOSÉ AIRTON DE SOUZA FILHO (CPF nº 419.964.613-20), que atestaram conhecer os agravantes e afirmaram tratar-se de "pessoas moralmente idôneas, não sendo do seu conhecimento qualquer mácula que lhes desabone a conduta" (ID nº 227062738 dos fólios em 1º grau). Acostaram ainda certidões judiciais cíveis e criminais, expedidas pelo TJCE, todas atestando nada constar contra os agravantes, e declaração firmada por WANGLESON WAGNER DA COSTA LIMA, genitor do infante, na qual expressamente manifesta concordância com o pedido de guarda formulado pelos agravantes (IDs nº 227062738 e 227062736 do processo em primeira instância). Destaco que tais documentos, de fato, não substituem o estudo psicossocial. No entanto, a legislação e a jurisprudência indicam que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, de modo que, ausente indício de risco ao infante, não atende ao seu melhor interesse a permanência em acolhimento institucional quando existe família extensa disposta a prestar-lhe cuidados. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes. 4. Ordem concedida. (STJ. RHC nº 232522 SC. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 27/04/2026) HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAMÍLIA EXTENSA. AVÓ MATERNA. VÍNCULO FAMILIAR. PREVALÊNCIA. GUARDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. É incabível o acolhimento institucional de criança que possui família extensa (avó materna) com interesse de prestar cuidados (art. 100 da Lei nº 8.069/1990). 3. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, é inválida a determinação de acolhimento da criança, que, no caso concreto, exterioriza flagrante constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida. (STJ. HC nº 440752 PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 27/04/2018) Desse modo, verifico a existência de elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, até que ocorra uma cognição mais profunda da matéria judicializada. Por fim, destaco que o ato de criar e educar uma criança envolve, simultaneamente, afeto, cuidado e responsabilidade, sendo fundamental priorizar o infante e manter sua vida organizada e segura, pontos que poderão ser reavaliados, a qualquer momento, caso sejam noticiados fatos supervenientes que prejudiquem o desenvolvimento sadio da criança tanto por este Relator como pelo Juízo de primeira instância, o qual, inclusive, já determinou a realização de estudo psicossocial. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada a fim de atribuir, provisoriamente, a guarda de GAEL VICTOR DA SILVA LIMA, nascido em 14/01/2025, atualmente com 1 (um) ano e 07 (sete) meses de idade, aos recorrentes MARÍLIA HELENA DA COSTA LIMA e FERNANDO DA SILVA SAMPAIO. Oficie-se o Juízo de primeiro grau, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II do CPC). Expedientes necessários e urgentes. Inobstante as determinações relacionadas acima, atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício/intimação para que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas com urgência que a situação impõe em face do processo envolver uma criança, a qual tem direito à absoluta prioridade (arts. 227, cabeça, da CRFB; 141, cabeça, ECA; e 1.048, II, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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