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3025884-95.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025884-95.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: CARMEN SILVIA ANDRADE PIRANI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CARMEN SILVIA ANDRADE PIRANI, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada da sentença. A exequente apresentou memorial de cálculos no ID 153982357/153982358, apontando como devido o valor principal atualizado de R$ 35.468,07. Devidamente intimado, o Executado, ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação no ID 166868201, sustentando excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 170097637, requerendo o não recebimento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. O Estado do Ceará apresentou o cálculo correto (totalizando R$ 21.943,73), seguindo rigorosamente a legislação e as provas dos autos, ao passo que a exequente incorreu em excesso de execução ao apurar o valor de R$ 35.468,07. A planilha do Estado fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando a Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir de dezembro de 2021, em estrita observância à regra constitucional. Além disso, a exequente considerou indevidamente a Referência 7 como ponto de partida para todo o período, quando a Portaria nº 268/2021 concedeu a progressão da Referência 5 para a Referência 6. Da mesma forma, a autora estendeu a cobrança até dezembro de 2021 e aplicou reajustes de 5% em 2020 e 2021, ignorando que a implantação na Referência 6 ocorreu em abril de 2021 - cessando as diferenças a partir de então - e que os referidos percentuais de reajuste foram expressamente afastados pelo julgado Dessa forma, os cálculos apresentados pelo requerido no ID 186418333 mostram-se corretos e em consonância com o título executivo judicial, devendo ser homologados para fixar o montante devido. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado (ID 166868204), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 21.943,73 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) em favor de CARMEN SILVIA ANDRADE PIRANI, a ser pago na forma de precatório. À parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito

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