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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025882-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPU ADVOGADO(A): LARISSA LUANA DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ206157) ADVOGADO(A): REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ119422) ADVOGADO(A): HELOISE DA SILVA MENEZES (OAB RJ119244) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Postula o agravante, in limine, a concessão de efeito suspensivo sobre decisão que suspendeu a execução por prejudicialidade externa com ação de consignação em pagamento conexa. Agravo do exequente alegando, em breve síntese, o descabimento da suspensão, considerando que o pagamento da ação consignatória não é integral. Na hipótese, porém, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Com efeito, não se verifica perigo da demora na suspensão da execução até julgamento de mérito do recurso, uma vez que o débito de cota condominial é garantido pela natureza propter rem. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravada em contrarrazões.
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