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TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025868-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: VERA LUCIA BELLO DA CUNHA SODRE ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA BELLO DA CUNHA SODRE, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que nos autos de ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “O novo CPC autoriza o deferimento da gratuidade de Justiça mediante simples afirmação da necessidade, mas autoriza o Juiz a exigir comprovação da alegada hipossuficiência caso a alegação não se coadune com a documentação acostada. Essa é exatamente a hipótese dos autos já que não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que recebe rendimentos anuais superiores a R$300.000,00, o que revela total incompatibilidade. A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação acima mencionada não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso, já que a documentação que instruiu a inicial não foi suficiente para demonstrar a alegada hipossuficência, somado ao fato de que os contratos apresentados foram celebrados, TODOS, nos últimos meses. Ademais, de acordo com os dados do IBGE, cerca de 60 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário, porém no caso em tela, o autor não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar com a imunidade. Neste prumo, com base nos dados acima mencionados faz presumir que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal. Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para o autor comprovar o recolhimento das despesas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.” Esta foi integralizada pela decisão (Evento 25) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, diante da necessidade de melhor demonstração dos pressupostos caracterizadores do superendividamento, foi determinada a apresentação, pela parte autora, de documentação apta a comprovar sua situação financeira e o alegado comprometimento do mínimo existencial. A autora vem aos autos e apresenta novos documentos, discriminando sua renda, despesas ordinárias, obrigações mensais decorrentes dos contratos celebrados com os réus e dívidas vencidas, requerendo o prosseguimento do procedimento especial e a designação da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Decido. Inicialmente, registre-se que a presente decisão não importa reconsideração daquela que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, matéria já apreciada por este Juízo. Com efeito, a decisão posteriormente proferida limitou-se a oportunizar à autora a demonstração dos pressupostos necessários ao processamento da pretensão fundada em superendividamento, não tendo revogado ou modificado o pronunciamento anterior relativo às despesas processuais. De todo modo, a documentação ora apresentada, segundo a qual a demandante percebe renda bruta mensal de R$ 40.656,93, com indicação de renda após descontos obrigatórios de R$ 25.824,31, não fornece fundamento para alteração da conclusão anteriormente adotada. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e concedo o prazo derradeiro de 5 dias para o recolhimento das despesas processuais; 2. Quanto ao cumprimento da determinação constante da decisão anterior, entendo que a documentação apresentada permite o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial para os fins da disciplina legal do superendividamento, dispondo o § 1º do mesmo artigo que a respectiva aferição deverá ser realizada em base mensal, mediante contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. Ressalte-se que o julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou o parâmetro normativo atualmente estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Na ocasião, a Suprema Corte, além de determinar a realização periódica de estudos técnicos destinados à avaliação da necessidade de atualização ou manutenção desse valor, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, afastando a exclusão abstrata das operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, não procede integralmente a argumentação da autora no sentido de que o valor regulamentar de R$ 600,00 teria passado a representar mero piso suscetível de livre substituição, em cada processo, pela soma das despesas que o consumidor considere indispensáveis à sua subsistência. Não cabe, portanto, nesta fase, reconhecer como “mínimo existencial”, para os fins específicos do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021, o valor de R$ 10.131,16 indicado unilateralmente pela demandante, tanto mais quando a própria manifestação apresenta, em outro trecho, despesas ordinárias totalizadas em R$ 10.724,06. Isso, todavia, não conduz ao indeferimento da inicial. Com a documentação agora apresentada, a autora discriminou suas obrigações perante os credores demandados e informou que as parcelas e obrigações de consumo atualmente exigíveis alcançam montante mensal de R$ 39.748,70, compreendendo diversos contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e obrigação decorrente de cartão de crédito. Foram ainda indicadas dívidas vencidas e imediatamente exigíveis no montante de R$ 79.987,11. Especialmente após o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, os empréstimos consignados não podem ser previamente desconsiderados da análise do comprometimento econômico do consumidor, devendo integrar, em princípio, a avaliação global da situação de superendividamento, sem prejuízo da posterior verificação da natureza e da elegibilidade de cada obrigação para o procedimento de repactuação. Nesse contexto, os elementos apresentados são suficientes, neste momento de cognição preliminar, para demonstrar situação financeira que recomenda o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que tal conclusão não representa reconhecimento definitivo da situação de superendividamento, tampouco da inclusão de todas as obrigações relacionadas pela autora no eventual plano de pagamento. Com efeito, deverão ser excluídas do procedimento as obrigações que não se enquadrem no conceito legal de dívida de consumo ou que estejam expressamente excluídas do processo de repactuação, na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação pertinente. Em especial, eventual financiamento imobiliário não poderá integrar o plano de repactuação, por expressa exclusão legal e regulamentar, sem prejuízo de sua consideração como elemento integrante do contexto econômico apresentado pela consumidora, na medida pertinente. Assim, considerando que a parte autora apresentou documentação suficiente para permitir o regular prosseguimento do feito, DOU POR CUMPRIDA a determinação constante da decisão anterior. Com o recolhimento das despesas procesuais, voltem conclusos para demais providências preliminares. Intimem-se.” Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada, integrada pelo pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração, teria indeferido a gratuidade de justiça a partir de premissa equivocada, ao considerar apenas sua renda e desconsiderar o quadro global de superendividamento descrito na ação originária. Afirma que a demanda de origem consistiria em ação de repactuação de dívidas, na qual teria narrado comprometimento superior a 100% de sua renda líquida com obrigações bancárias, apontando que a soma das parcelas mensais alcançaria R$ 39.748,70, além de dívidas vencidas no valor de R$ 79.987,11, totalizando R$ 119.735,81 imediatamente exigíveis. Alega ainda que sua situação financeira seria deficitária, com despesas fixas mensais indicadas em R$ 10.131,16, de modo que o saldo remanescente seria negativo em R$ 104.042,66, razão pela qual não teria condições atuais de arcar com custas, taxa judiciária, honorários periciais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acrescenta que teria instruído a inicial com declaração de hipossuficiência, contracheques, declaração de imposto de renda, planilhas de dívidas e despesas, além de plano de repactuação, e que tais elementos demonstrariam situação de fragilidade econômica compatível com a concessão do benefício. Defende, também, que o indeferimento da gratuidade poderia cercear o acesso à justiça, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária por falta de recolhimento das despesas processuais, bem como prejudicar a produção de provas e o exercício do direito de defesa. Aduz, por fim, que os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado omissões e premissas equivocadas, especialmente quanto à consideração isolada da renda e à ausência de exame do contexto do superendividamento e da jurisprudência mencionada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o processamento da demanda originária sob o pálio da Gratuidade de Justiça, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o devido prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. De acordo com a sistemática do CPC, a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, diante da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em caso de não recolhimento das custas, apresenta-se impositiva, para análise da questão suscitada, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Por todo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência da decisão e solicitando informações. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.
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