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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025859-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: MARCELO CARVALHO FAGUNDES ADVOGADO(A): VIVIANE BRAGA DA SILVA (OAB RJ238843) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face de decisão assim proferida: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, inseriu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, cujo § 1º conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A disciplina legal, portanto, não se satisfaz com a mera existência de elevado número de obrigações financeiras ou com o comprometimento de parcela da renda, sendo necessária a demonstração concreta de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. Na hipótese, os dois contracheques apresentados pelo autor, que exerce a profissão de professor da rede estadual, com matrícula como efetivo e outra como contrato temporário, revelam remuneração mensal que, em princípio, se mostra compatível com o custeio das despesas básicas ordinárias de indivíduo com situação mediana, não se extraindo, dos documentos apresentados neste momento processual, situação de comprometimento absoluto ou manifesta insuficiência de recursos para a preservação de sua subsistência. Além disso, a própria descrição das despesas correntes apresentada na inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de gastos passíveis de revisão, redução ou reorganização, circunstância que recomenda maior cautela antes da adoção de medidas de natureza excepcional contra os credores. Com efeito, a caracterização do superendividamento deve decorrer de uma análise concreta da capacidade financeira do consumidor, considerando-se não apenas o montante das obrigações assumidas, mas também sua renda efetiva, suas despesas essenciais e a possibilidade de reorganização das despesas não essenciais. A legislação busca preservar o mínimo existencial, e não assegurar a manutenção integral de todo o padrão de vida e consumo e de todas as despesas declaradas pelo consumidor. Há, ainda, outro aspecto que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da alegada incapacidade financeira. Isso porque nada foi apresentado acerca dos recursos, rendimentos ou eventual remuneração da esposa do autor, embora tais informações sejam relevantes para a compreensão global da situação econômica do núcleo familiar, especialmente quando as despesas indicadas na inicial dizem respeito à manutenção ordinária da família. O que se quer dizer é que naturalmente, havendo recursos de outro ente da unidade familiar, as despesas ordinárias são ou deveriam ser repartidas de acordo com a capacidade de cada um. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a audiência e caso sobrevenham elementos probatórios suficientes do alegado comprometimento do mínimo existencial. 3. Na medida em que foi apresentado o plano de pagamento voluntário pelo autor, designo audiência de conciliação do art. 104-A CDC, para o dia 23/09/2026, às 14:00 h. Intimem-se os credores.” Narra a agravante que mais de 100% (cem por cento) dos seus vencimentos estão comprometidos com descontos oriundos de empréstimo consignado. DECIDO A Lei nº 14.181/2021 garantiu ao consumidor superendividado a preservação do seu mínimo existencial, cujo conteúdo veio a ser definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não se vislumbra, pelos contracheques acostados, que a dívida adentre a tal patamar. Ademais, fora juntado aos autos o que parece se tratar de despesa condominial do imóvel onde reside, na Barra da Tijuca, no valor superior a dois mil e oitocentos reais, que demonstra condição financeira diversa da narrada na inicial. Portanto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para responderem no prazo e na forma do art. 1.019, inciso II do CPC.
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