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3025848-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025848-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor JOÃO CARLOS DA SILVA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo: 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO CARLOS DA SILVA em face de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DIGIMAIS S A, BANCO PINE S/A e BANCO SANTANDER S.A., nos termos da inicial. Narra a parte autora que celebrou contratos de empréstimos consignados, cujos descontos vêm sendo realizados em sua folha de pagamento em percentual que entende superior ao limite legal, comprometendo sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a matéria encontra disciplina específica na legislação municipal aplicável aos servidores públicos, notadamente a Lei nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei nº 8.102/2023, a qual dispõe expressamente que: “As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” Dessa forma, diversamente do alegado pela parte autora, o limite legal aplicável ao caso concreto não é de 30%, mas sim de até 60% da remuneração, observados os critérios legais de exclusão de determinadas verbas. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia ilegalidade flagrante nos descontos realizados, sendo necessária a análise mais aprofundada da composição da remuneração do autor, da natureza das verbas envolvidas e da regularidade das consignações efetuadas, o que demanda dilação probatória. Ademais, a pretensão autoral implica intervenção direta em contratos regularmente firmados, medida que exige maior cautela e comprovação inequívoca da abusividade, o que não se verifica de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente Em suas razões, o Agravante aduziu que decisão agravada incorreu em erro de premissa, vez que a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar o limite consignado do Agravante não está sendo respeitado. Argumentou ainda que o deferimento da tutela não representaria qualquer prejuízo aos Agravados . Asseverou que os descontos em seu contracheque superariam 74,88% de seus rendimentos brutos, comprometendo sua subsistência e de sua família, em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Defendeu que faz jus à limitação da totalidade dos seus empréstimos a 30% (trinta por cento) do vencimento, excluídos os descontos obrigatórios (FUNPREVI e IRPF), bem como os rendimentos de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório. Salientou que a gratificação de atividade de risco (GAR) só é paga aos guardas municipais que desempenham funções na rua, possuindo, portanto, natureza eventual. Consignou que a aplicação da Lei 7.107/2021 foi equivocada, vez que não restaram excluídas as verbas de caráter extraordinário. Requer, destarte: a) concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar os descontos consignados ao percentual de 30% sobre seus vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios e verbas eventuais, a manutenção dos contratos com as mesmas taxas de juros, apenas reajustando os valores mensais e aumentando o número de parcelas; subsidiariamente, requer seja aplicada corretamente a Lei n. 7.107/2021 à presente hipótese, com a determinação de redução do consignado do Agravante ao patamar de 60% sobre seus rendimentos brutos, com a devida exclusão das verbas eventuais, indenizatórias e os descontos obrigatórios., É o relatório. Passo a decidir. No exame dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a tutela recursal, pois os argumentos do Agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento imediato desta Relatora, havendo a necessidade de formação do contraditório para colher maiores elementos de convicção. Cabe destacar que o Agravante não logrou demonstrar que a gratificação de atividade de risco – GAR- por ele recebida seria, efetivamente, verba de caráter eventual, ônus que lhe incumbia. Outrossim, os referidos contracheques indicam que os descontos ocorrem há vários meses sem que o Agravante os tenha impugnado anteriormente, não se verificando, portanto, o periculum in mora. Por estes fundamentos, indefiro a concessão da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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