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3025847-40.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025847-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito AGRAVANTE: SOLIVAL BERTO BARRETO ADVOGADO(A): KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309) ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ268722) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação indenizatória. O agravante pretende, em sede recursal, a preservação de imagens e registros internos relacionados a fato ocorrido em agência bancária em 06/01/2026. A análise limita-se ao pedido de tutela recursal, em cognição sumária, sem exame do mérito do agravo ou da ação originária. Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a pretensão recursal está delimitada à preservação de elementos probatórios determinados — imagens de videomonitoramento e registros internos de atendimento, achados e perdidos e eventual ocorrência — referentes a agência, data e intervalo horário específicos. A alegação de que tais elementos podem ser eliminados pelo decurso do tempo evidencia risco ao resultado útil da instrução. A providência de preservação, ademais, é meramente conservativa, reversível e não implica reconhecimento da ocorrência dos fatos, da falha na prestação do serviço ou da responsabilidade do agravado. A necessidade de dilação probatória, fundamento da decisão recorrida, não impede, nesta fase, a adoção de medida destinada justamente a resguardar a prova necessária à futura instrução. A apresentação dos documentos e das imagens, bem como os pedidos de estorno, bloqueio e abstenção de cobrança, não serão apreciados neste momento, por demandarem contraditório e exame incompatível com a cognição provisória ora exercida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, para determinar que ITAÚ UNIBANCO S.A. preserve, até ulterior deliberação, as imagens eventualmente existentes das câmeras internas e externas da agência situada na Avenida Quinze de Novembro, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, referentes ao dia 06/01/2026, das 17h às 19h, bem como os registros internos relacionados ao episódio, especialmente os de atendimento, achados e perdidos e eventual ocorrência. Caso tais imagens ou registros já não existam, deverá o agravado informar, nos autos de origem, sua eventual indisponibilidade e a respectiva razão. A presente decisão não antecipa juízo sobre o mérito do recurso ou da demanda originária, nem determina, por ora, a exibição dos elementos preservados. Intimem-se o agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Sem prejuízo, venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais.

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