Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025847-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito AGRAVANTE: SOLIVAL BERTO BARRETO ADVOGADO(A): KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309) ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ268722) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação indenizatória. O agravante pretende, em sede recursal, a preservação de imagens e registros internos relacionados a fato ocorrido em agência bancária em 06/01/2026. A análise limita-se ao pedido de tutela recursal, em cognição sumária, sem exame do mérito do agravo ou da ação originária. Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a pretensão recursal está delimitada à preservação de elementos probatórios determinados — imagens de videomonitoramento e registros internos de atendimento, achados e perdidos e eventual ocorrência — referentes a agência, data e intervalo horário específicos. A alegação de que tais elementos podem ser eliminados pelo decurso do tempo evidencia risco ao resultado útil da instrução. A providência de preservação, ademais, é meramente conservativa, reversível e não implica reconhecimento da ocorrência dos fatos, da falha na prestação do serviço ou da responsabilidade do agravado. A necessidade de dilação probatória, fundamento da decisão recorrida, não impede, nesta fase, a adoção de medida destinada justamente a resguardar a prova necessária à futura instrução. A apresentação dos documentos e das imagens, bem como os pedidos de estorno, bloqueio e abstenção de cobrança, não serão apreciados neste momento, por demandarem contraditório e exame incompatível com a cognição provisória ora exercida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, para determinar que ITAÚ UNIBANCO S.A. preserve, até ulterior deliberação, as imagens eventualmente existentes das câmeras internas e externas da agência situada na Avenida Quinze de Novembro, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, referentes ao dia 06/01/2026, das 17h às 19h, bem como os registros internos relacionados ao episódio, especialmente os de atendimento, achados e perdidos e eventual ocorrência. Caso tais imagens ou registros já não existam, deverá o agravado informar, nos autos de origem, sua eventual indisponibilidade e a respectiva razão. A presente decisão não antecipa juízo sobre o mérito do recurso ou da demanda originária, nem determina, por ora, a exibição dos elementos preservados. Intimem-se o agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Sem prejuízo, venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.