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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025835-26.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Seguro
AGRAVANTE: OTAVIO BRUNO DAS MERCES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BEZERRA (OAB RJ129436)
AGRAVANTE: BIOTIZAM DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BEZERRA (OAB RJ129436)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BIOTIZAM DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
Ação: Cobrança.
Decisão: Indeferimento da gratuidade de justiça.
Recurso: Agravo de Instrumento (i-2) em que a empresa agravante requer a concessão da gratuidade, salientando que, embora seja pessoa jurídica com atividade empresarial, atravessa grave dificuldade financeira e não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento da manutenção de suas atividades. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte agravada ainda não integra a lide.
É o relatório, passa-se a decidir.
O presente recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, devendo ser conhecido.
Consoante o Enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência do TJ/RJ:
É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Apesar do benefício da gratuidade voltar-se à parte, pessoa física, pode ser estendido, eventualmente, a pessoas jurídicas quando houver prova ou início de prova da alegada dificuldade financeira.
Tal se verifica, pela súmula 121 desta Corte, a seguir descrita:
Súmula nº. 121:
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Na hipótese, o prosseguimento do feito levará a extinção do processo, ante o não recolhimento do preparo, mostrando-se imperiosa a necessidade de suspensão da ação até o julgamento do mérito recursal.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se apresente decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1019, II do CPC.
Intime-se a parte agravante para que junte sua última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica no prazo de cinco dias.
Após o esgotamento dos prazos, voltem conclusos.