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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025833-56.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: LUIZA OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980)
AGRAVADO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE
ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIZA OLIVEIRA VENTURA contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção [Evento 22]
A decisão agravada foi assim fundamentada:
“1 - Recebo a emenda a inicial;
2 - Apensem-se aos autos principais;
3 - O embargante não juntou aos autos qualquer documento enumerado na decisão de evento 30, DOC1, conforme se verifica da certidão de evento 20, DOC1 , deixando de comprovar sua suposta hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.”
Irresignada a agravante interpõe o presente recurso, sustentando que, por ser pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que tal presunção somente poderia ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso [Evento 1-INIC1].
Afirma que a decisão agravada baseou-se exclusivamente na ausência de juntada dos documentos complementares exigidos pelo Juízo de origem, convertendo tal omissão em presunção de capacidade econômica, sem apontar renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer outro dado concreto apto a infirmar a declaração de insuficiência de recursos [Evento 1-INIC1].
Aduz, ainda, que o contexto dos autos é compatível com a alegada hipossuficiência, uma vez que figura como executada em demanda fundada em inadimplemento de obrigação creditícia, circunstância que, embora não constitua prova automática da insuficiência econômica, seria convergente com a situação financeira declarada [Evento 1-INIC1].
Sustenta também que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, invocando os arts. 98 e 99 do CPC e mencionando entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, especialmente da exigibilidade das custas processuais e da possibilidade de extinção dos embargos à execução por seu não recolhimento, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, diante do risco de extinção da demanda originária antes do exame definitivo da controvérsia pelo Tribunal. Ao final, postula o recebimento e processamento do recurso, a concessão da tutela recursal, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
É o breve relatório. Decido.
Em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça, defiro o benefício da gratuidade de justiça exclusivamente para fins de apreciação do presente recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, ao fundamento de que deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência.
É cediço que a assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Não obstante, encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica não possui caráter absoluto, ostentando presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, conforme dispõe a Súmula nº 39:
“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade De Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Por outro lado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal pretendida.
Referida medida encontra amparo, ainda, no parágrafo único do art. 995 do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 995, do Código de Processo Civil: 
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
No caso concreto, verifica-se que a manutenção imediata da decisão agravada poderá acarretar a extinção do processo sem análise do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, circunstância apta a gerar prejuízo de difícil reparação ao recorrente antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia por esta instância revisora.
Diante desse contexto, reputo prudente atribuir efeito suspensivo ao recurso, para obstar a produção dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação neste agravo de instrumento.
Todavia, os documentos até então apresentados mostram-se insuficientes e desatualizados, não permitindo a formação de juízo seguro acerca da atual capacidade econômico-financeira do recorrente. Impõe-se, portanto, a complementação da instrução probatória.
Dessa forma, em observância ao disposto no § 2º do art.99 do CPC e, em derradeira oportunidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente:
a) extratos bancários de todas as contas correntes, contas-poupança e aplicações financeiras de sua titularidade ou por ela movimentadas, bem como as faturas dos cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias;
b) comprovantes dos rendimentos nos últimos 60 (sessenta) dias. Caso não exerça atividade com vínculo empregatício, esclareça com juntada de documentos idôneos a forma como provê a própria subsistência.
c) cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025). Caso não seja declarante, deverá apresentar comprovante emitido pela Receita Federal demonstrando a inexistência de declaração relativa ao referido exercício, bem como comprovante de regularidade cadastral do CPF.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.