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TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3025828-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO AGRAVANTE: BRUNO DA FONSECA LIMA ALVES ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 1009 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO DA FONSECA LIMA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas judiciais devidas, nos seguintes termos (evento 18 autos originários nº 3102906-04.2026.8.19.0001): O agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de publicação ou intimação, alegando que não teve ciência do pronunciamento judicial que indeferiu a gratuidade, circunstância que teria impedido o exercício oportuno do direito de recorrer. Defende o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, e, no mérito, afirma que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o Juízo de origem teria indeferido o benefício com fundamento exclusivamente na percepção de rendimentos, sem considerar sua efetiva disponibilidade financeira. Alega que seus rendimentos líquidos são significativamente reduzidos em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração e que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ressalta, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual não é admissível o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso. Argumenta que havendo dúvida quanto à insuficiência econômica, deveria ter sido previamente intimado para apresentar documentação complementar. Afirma, também, que a decisão é desprovida de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter se limitado a mencionar a percepção de vencimentos superiores aos daqueles a que se destinaria o benefício, sem examinar concretamente sua situação financeira. Por fim, busca o agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para paralisar a eficácia da decisão que indeferiu o benefício e obstar os efeitos da extinção na origem, com a continuidade da marcha processual e a apreciação da tutela de urgência originária até o julgamento colegiado definitivo deste recurso. Ao final, o provimento do agravo de instrumento para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do pronunciamento recorrido para reabertura da instrução documental. Ao contrário do que sustenta o recorrente, porém, o pronunciamento objeto de recurso pôs fim ao processo, não possuindo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, o recurso cabível para atacá-lo é a Apelação, consoante os termos da norma fixada no art. 1.009 do CPC. Inadequada a interposição de agravo de instrumento na hipótese, o que se traduz erro grosseiro, e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, na forma do art. 932, inciso III do NCPC.
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