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3025820-20.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da Seção de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GAB. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Processo nº: 3025820-20.2026.8.06.0000 J. G. F. D. e outros J. F. D. S. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J.G.F.D, representado neste ato por Ana Beatriz Girão Honorato, em face de decisão transitada em julgado que julgou extinta ação de alimentos ajuizada em desfavor de Jamil Falcão Diógenes Sampaio, processo nº 0213442 04.2023.8.06.0001. 2. Em suas razões, sustenta a autora pela necessidade de rescisão da sentença proferida na origem, tendo em vista ter julgado extinto o feito sem resolução do mérito violando manifestamente a norma jurídica, uma vez que não realizada na forma devida a intimação pessoal da parte autora, não se configurando na hipótese o abandono processual. 3. Dessa maneira requer a concessão da tutela de urgência de forma liminar e no mérito a sua confirmação com o provimento da presente ação. 4. É o relatório. 5. Decido. 6. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 7. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade respectivos. 8. Com efeito, com relação à admissibilidade processual, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos da ação proposta, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 9. No caso destes autos, verifica-se que o cabimento da ação rescisória é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva às hipóteses legais. Assim, a coisa julgada constitui-se em fator preponderante de segurança jurídica e pacificação social e, a sua desconstituição somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, previstas em lei. Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - foi proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 10. A presente rescisória está fundada na hipótese prevista no inciso V acima transcrito e busca rescindir sentença proferida na ação de alimentos nº 0213442-04.2023.8.06.0001, cujo Juízo de origem julgou extinto o pleito da autora sem resolução do mérito, por entender configurado o abandono processual. 11. Pois bem. 12. De antemão antecipo que a despeito da tese ventilada na vestibular, a argumentação não prospera. 13. Sabe-se que a Ação Rescisória constitui uma ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é desconstituir o provimento jurisdicional de mérito transitado em julgado, de forma que o seu cabimento está restrito a situações excepcionais e taxativamente previstas na legislação. 14. O art. 966, §2º, CPC, estabelece tão somente duas hipóteses nas quais poderá ocorrer a desconstituição da decisão proferida sem julgamento de mérito, quais sejam, no caso de decisão que impeça a propositura de nova demanda ou que obsta a admissibilidade de recurso, senão vejamos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. 15. No caso dos autos, a decisão, objeto da presente ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais válidos durante a tramitação do feito. 16. Eis o decisum proferido: Sendo notória a impossibilidade de dar prosseguimento à demanda ante o desaparecimento da autora; considerando que é dever elementar manter endereço atualizado; considerando que já se despenderam esforços múltiplos e infrutíferos. INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 17. Desse modo, verifico que a sentença não adentrou ao mérito da demanda e não se enquadra nas hipóteses capazes de ensejar o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que a decisão que extingue a ação em razão da inércia da parte em promover o andamento do feito não impede a propositura de nova demanda, conforme disposto do art. 486, caput e §3º, do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 18. Corroborando, cito precedentes da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA DE NATUREZA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM ANÁLISE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REPROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo-a sem resolução do mérito, a qual visava desconstituir decisão que, conferindo provimento a recurso apelatório, havia extinguido o processo originário em razão do reconhecimento de litispendência com demanda anterior ainda em curso. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que a ação rescisória prossiga, argumentando que a decisão terminativa configurou um impedimento à repropositura da demanda e violou manifestamente a norma jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível a ação rescisória para impugnar uma decisão judicial de natureza terminativa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no reconhecimento de litispendência. III. Razões de decidir** 3. A ação rescisória é um instrumento processual de cabimento restrito, aplicável somente contra decisões de mérito transitadas em julgado que formam coisa julgada material. A decisão que extingue o processo por litispendência é terminativa e gera apenas coisa julgada formal, o que não impede que a parte ajuíze uma nova ação, desde que o vício processual seja sanado 4. A decisão rescindenda não causou prejuízo ao direito material do agravante, pois não julgou o mérito da controvérsia sobre a propriedade do bem em disputa nas ações paradigmáticas. A análise da litispendência pressupõe oo exame de pressupostos processuais e não se confunde com o mérito da causa. Portanto, a via rescisória se mostra inadequada e desnecessária, pois não há coisa julgada material a ser desconstituída e o direito pode ser discutido em ação autônoma. 5. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é a via adequada para impugnar decisões que não examinaram o mérito da controvérsia, por ausência do pressuposto de cabimento de existência de coisa julgada material. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015: art. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, IV; art. 966, V e § 2º. CPC/1973:** art. 267, V. Código Civil, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt na AR n. 6.463/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022. STJ: AR n. 5.938/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019. STJ: AR 4.636/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo Interno Cível - 0637827-85.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação: 01/07/2025) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE USUCAPIÃO AJUIZADA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO DOS PROMOVENTES. PROPOSITURA DA PRESENTE RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 966 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VÍCIO SANÁVEL QUE NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA DEMANDA. MANIFESTA PRETENSÃO DE UTILIZAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os autores sustentam que o juízo a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, em manifesta contradição, ao proferir a sentença de extinção condenou os promoventes ao pagamento das custas processuais. Nessa toada, defendem o cabimento da presente ação rescisória com base no art. 966, parágrafo 2º, inciso I argumentando que a decisão rescindenda obstaculiza o ajuizamento de nova ação sem que seja sanado o vício, qual seja, o pagamento das custas. Não se pode olvidar que os autores pugnam pela rescisão da sentença somente no capítulo relativo à condenação ao pagamento das custas e é essa a causa de pedir desta rescisória. Em momento algum ao longo da peça inaugural, os suplicantes se insurgem contra o fundamento utilizado pelo julgador de planície para extinguir o feito, qual seja, o abandono da causa e o indeferimento da exordial. 2 - À luz dos ensinamentos doutrinários acerca do tema, o cabimento da ação rescisória nas hipóteses previstas no inciso I do parágrafo 2º do art. 966 do Código de Processo Civil estão umbilicalmente atreladas às hipóteses previstas no parágrafo 1º do art. 486 do Estatuto de Ritos, o que não é a hipótese dos autos. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgada que não seja de mérito quando for possível a repropositura da ação após corrigido o vício que levou à extinção do feito. Precedentes. 4 - O que se constata no caso em epígrafe é o manifesto inconformismo dos autores com a condenação ao pagamento das custas, todavia, em decorrência da inércia em não terem interposto o recurso cabível, à época, para impugnar a sentença rescindenda, lançam mão da presente ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal o que não se pode admitir. 5 - Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Ação Rescisória - 0620658-56.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) 19. Portanto, a análise da decisão rescindenda revela que a extinção do processo nº 0213442-04.2023.8.06.0001 não representa qualquer prejuízo ao direito material da parte autora, tendo em vista que a sua pretensão de mérito encontra-se inteiramente preservada, podendo ser proposta novamente na origem. 20. Nada obstante, consigno ainda que a via rescisória não é sucedâneo recursal nem se presta a corrigir eventuais injustiças ou erros de julgamento (error in judicando), sobretudo quando o provimento atacado não resolveu a lide. 21. Assim, a via rescisória se mostra não apenas juridicamente inviável, por se voltar contra decisão terminativa, mas também desnecessária, pois não há coisa julgada material a ser desconstituída. 22. Dessa forma, a despeito das alegações autorais, é certo que a presente ação rescisória não se mostra cabível em razão da análise a contrariu sensu do disposto no art. 966, §2º, do CPC. 23. Diante do exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido desta ação rescisória, nos termos dos artigos 966, §2º e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 24. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC). 25. Expediente necessário. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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