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TJRJ · Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025814-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE: MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) AGRAVADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, examina-se a súplica sob a perspectiva do efeito suspensivo da decisão agravada. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por MARTINS RIBEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A (processo originário nº 3010538 -143.2026.8.19.0021), em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (evento 17) Considerando que transcorreu in albis o prazo concedido sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça requerida ante a ausência da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que dispõe o art. 290 do NCPC. A decisão é desafiada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, cujas razões recursais, em síntese, se pautam nos argumentos (i) DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; (ii) DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; (iii) DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Diz que “não se limitou a formular uma declaração genérica de hipossuficiência. Ao contrário, apresentou documentação objetiva e contemporânea capaz de demonstrar sua real condição econômica, notadamente:” · carta de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor mensal correspondente a apenas um salário mínimo; · extratos de pagamento relativos aos três últimos meses do benefício; e · documento de identificação, que comprova possuir 65 anos de idade. Assevera que “a única fonte de renda comprovada do Agravante consiste em benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo mensal, verba de natureza alimentar utilizada para custear suas despesas básicas de moradia, alimentação, medicamentos, transporte e demais necessidades indispensáveis à subsistência.” Sustenta que “também preenche o critério objetivo previsto no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, que estabelece a isenção do pagamento de custas judiciais aos maiores de 60 anos que recebam até dez salários mínimos.” Nessa esteira, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há de se ultrapassar do exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, do Caderno Processual Civil. A atribuição de efeito suspensivo está idealizada pelo artigo 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal [...]" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056) (g.n) Pois bem. Não se olvide acerca do perigo da demora, como advertido pela ilustrada magistrada, para que as custas sejam recolhidas em 15 dias, “sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.” Nesse diapasão, atribuo ao recurso o efeito suspensivo da decisão agravada, determinando, no entanto, que o Agravante, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, e ao Tema 1178/STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os seguintes documentos: Cópias de seus extratos bancários referentes aos três últimos meses; Cópias das faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Cópias das duas últimas declarações do imposto de renda com todos os seus informes. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe da presente decisão, ficando dispensado pedido de informações.
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