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3025810-13.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025810-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil AGRAVANTE: SAMUEL MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, à fl. 861 (000861) dos autos principais, indeferiu “a penhora no rosto dos autos requerida” e determinou a intimação do patrono da parte exequente para que manifeste nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de “extinção baixa e arquivamento.” O agravante alegou que a decisão agravada “exige do credor prova que ele está juridicamente impedido de produzir, silencia sobre o pedido que resolveria o impasse, desconsidera a natureza da medida constritiva postulada, contraria precedente deste Egrégio Tribunal firmado sobre os mesmos fatos e cogita de extinção sem qualquer amparo legal.” Sustentou: a) que a ação penal n.º 0249954-62.2019.8.19.00001 tramita sob segredo de justiça, o que impossibilita o acesso dos autos para a comprovação pretendida pelo juízo a quo, e que o pedido de expedição de ofício não restou apreciado pelo Juízo a quo; b) que a penhora no rosto dos autos encontra previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, “determinando que a constrição seja averbada no respectivo processo, para que recaia sobre o que vier a ser atribuído ao devedor”, recaindo a medida, “por definição, sobre direito eventual e futuro”; c) ilegalidade da cominação de extinção do feito por inércia; e, d) ausência de fundamentação. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora no rosto dos autos da ação penal n.º 0249954-62.2019.8.19.0001, com expedição de carta de vênia ao Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Subsidiariamente, seja determinada “a expedição de ofício ao Juízo criminal, com a consequente reabertura de prazo para manifestação do agravante, e para afastar a cominação de extinção, determinando-se, se for o caso, a suspensão da execução na forma do art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil.” Pois bem. Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1 Analisando-se os autos principais, verifica-se que à fl. 846 (DESP588) o juízo a quo dispôs que para a penhora no rosto dos autos da ação penal n.º 0249954-62.2019.8.19.0001 é necessária a comprovação de que há valores bloqueados. Em atenção ao despacho proferido, manifestou-se o exequente, à fl. 850 (PET592), informando que o “processo encontra-se submetido a sigilo, circunstância que tem impossibilitado o pleno acesso aos autos e às informações necessárias para o regular prosseguimento do feito, requerendo “a regularização do acesso aos autos, com a liberação das informações necessárias à parte autora e a seu patrono” e, “Caso necessário, seja expedido o competente ofício para viabilizar o acesso integral ao processo”. Posteriormente, peticiona o exequente, à fl. 857 (PET599) reiterando os termos anteriormente apresentados, requerendo “seja expedido o competente ofício ao Juízo da ação penal n.º 0249954-62.2019.8.19.0001, ou adotada a providência que Vossa Excelência entender cabível, a fim de viabilizar o acesso integral aos autos ou obter as informações necessárias acerca da existência de valores bloqueados, possibilitando o cumprimento da determinação judicial”. Em seguida, a magistrada de primeiro grau proferiu a decisão agravada, sem qualquer referência aos termos requeridos pelo exequente, não só em relação à alegada impossibilidade de acesso aos autos, diante do sigilo noticiado, mas também quanto aos pedidos formulados. Assim, nítida a omissão do Juízo a quo. Outrossim, presente o risco de dano consistente na extinção do processo. Ante ao exposto, defere-se o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até decisão final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, (CPC, art. 1019, I).2 À parte agravada, para contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.3 Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

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