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TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3025803-21.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000542-21.2026.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): Desa. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA AGRAVANTE: RAFAEL BASTOS SOARES ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR ERRO NO CÁLCULO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à revisão do valor da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), sob alegação de incorreção da renda mensal inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à revisão imediata da renda mensal inicial do benefício previdenciário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC. 4.A documentação constante dos autos, inclusive o CNIS, não permite aferir, em cognição sumária, a exatidão do valor pretendido pelo Agravante, sendo necessária apuração técnica do histórico contributivo e do cálculo da renda mensal inicial. 5.Ausentes elementos suficientes para evidenciar erro no cálculo administrativo do benefício, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado. 6.Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo teratologia, contrariedade à lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESSUPÕE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 2. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA.” DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por segurado do INSS visando à reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido o requerimento de tutela de urgência tendente à revisão do valor do benefício de aposentadoria acidentária, mantendo tal indeferimento. A decisão atacada foi proferida, no evento 32 dos autos principais, nos seguintes termos: “1 - evento 25, DOC1: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de evento 5, DOC1 e a mantenho o indeferimento do requerimento de tutela de urgência pelos fundamentos já explicitados. 2 - Esclareçam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. 3 - Intimem-se.” O Agravante narra que foi submetido a condições degradantes de trabalho, as quais ocasionaram agravamento do seu quadro de saúde decorrente da patologia CID10: M21.9 – deformidade adquirida não especificada de membro. Informa que foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 01/08/2023 a 30/06/2024 e, ainda na via administrativa, reconhecida a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92). Afirma que a aposentadoria está sendo paga mensalmente no valor correspondente a 01 salário-mínimo, o que não se coaduna com sua faixa contributiva, estando os proventos bem abaixo do que lhe é devido a título de aposentadoria B92. Argumenta que entrou em situação de superendividamento, em razão da grave falha da Agravada, ao implantar a aposentadoria por incapacidade permanente B92, com valor mensal de pagamento de um salário. Aduz que, atendidos os requisitos fixados em lei e não havendo dúvida quanto à verossimilhança do seu direito de antecipação do provimento jurisdicional, descabida a decisão que condicionou a concessão da tutela de urgência à produção de prova no curso da ação. Ao final, requer o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto estarem presentes os subsídios que autorizam sua concessão, garantindo desta forma o direito fundamental ao Agravante no que concerne ao acerto dos valores pagos a título de aposentadoria B92. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC, na medida em que se desafia decisão que não concedeu a tutela provisória. De acordo com o art. 1019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela recursal está condicionada à existência de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada. A análise quanto à sua concessão pauta-se, portanto, na verificação, em sede de cognição sumária, acerca da presença de ambos os requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Consiste em medida excepcional, de natureza cautelar de urgência, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece, como regra geral, que o agravo de instrumento — assim como os recursos em geral — não tem efeito suspensivo. O Agravante pretende ver reformada a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida (Evento 5), comprovando a concessão do benefício previdenciário B92 nos autos principais (Outros 8) e insurgindo-se contra o valor fixado a título de RMI. A partir da CNIS adunada nos autos (Outros 9), não é possível se atestar exatidão no valor que o Agravante acredita fazer jus a título de aposentadoria (R$ 4.149,75), sendo indispensável a prova técnica, tal como assentado na decisão de evento 5. Ressalte-se que tal decisão já foi objeto de agravo de instrumento (3006213-58.2026.8.19.0000) julgado por esta relatora em 17/04/2026, tendo sido negado provimento ao recurso. Assim, conforme salientado naquela decisão, embora se reconheça a natureza alimentar dos valores reclamados, trata-se de demanda revisional, e não de pretensão voltada à implantação do benefício, inexistindo, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Verifica-se que a decisão atacada se amparou na necessária dilação probatória e, em que pese a contrariedade do Agravante, além de adequadamente fundamentada, verifica-se que está em conformidade com as provas coligidas, sequer havendo laudo produzido unilateralmente que indique o almejado valor. Desse modo, enquanto não apurada tecnicamente eventual divergência no cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária e na respectiva RMI, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, uma vez que devidamente fundamentada, na forma do art. 11, do CPC1. Ademais, de acordo com a Súmula n° 59 deste Tribunal de Justiça, somente se admite a reforma de decisão relativa à tutela de urgência quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se amolda à hipótese. Nesse sentido, transcreve-se julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVANTE QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO NA ESPÉCIE POSTULADA. FEITO DE ORIGEM QUE AINDA SE ENCONTRA EM ESTADO PREMATURO, VEZ QUE AINDA SERÁ OPORTUNIZADO À AGRAVANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, BEM COMO AS PARTES AINDA IRÃO SE MANIFESTAR QUANTO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, DE MODO QUE O AGRAVADO, EM CONTESTAÇÃO, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, À LUZ DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0069106-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Desse modo, em face do acervo probatório coligido e da patente regularidade do decisum combatido, impõe-se a rejeição do presente recurso. Isso posto, consignando comportar o julgamento monocrático, em função do disposto no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a decisão agravada. 1. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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