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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete do Órgão Especial
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete do Órgão Especial Processo: 3025792-52.2026.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Moradia] Parte Autora: RAFAELA PACHECO NUNES Parte Ré: JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE IGUATU/CE Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Rafaela Pacheco Nunes, delegatária titular atualmente afastada do Cartório de Notas e Registros da Comarca Agregada de Quixelô, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, no exercício da função de Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Extrajudiciais (ID 41790415). Constata-se dos autos que a autoridade impetrada proferiu a decisão de ID 0889865 nos autos do Processo Administrativo SEI nº 8500432-88.2026.8.06.0091, vinculado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 8500168-88.2025.8.06.0091, indeferindo pedido de reconsideração e mantendo a realização de diligência de busca e arrecadação de documentos funcionais e livros do acervo cartorário no pavimento superior do prédio situado na Rua Pedro Gomes de Araújo, nº 315-A, Centro, Quixelô. Em suas razões (ID 41790415), a impetrante sustenta a nulidade da determinação, afirmando que o ato violaria a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de sua residência particular. Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema em relação a fatos ocorridos em 2025, excesso no objeto da busca que configuraria verdadeira busca exploratória (fishing expedition) e perigo de violação ao sigilo profissional da advocacia, sob a justificativa de que o imóvel guardaria pastas de clientes de seu patrono e ex-cônjuge. Pugna, assim, pela concessão de liminar para suspender o cumprimento do mandado ou, subsidiariamente, pela readequação espacial e material da diligência, além do afastamento do raio de distanciamento cautelar de 200 metros sobre sua moradia. A petição inicial foi distribuída em regime de Plantão Judiciário de 2º Grau em 29 de agosto de 2026, oportunidade em que a Desembargadora Plantonista indeferiu o pleito liminar de urgência por ausência dos requisitos cumulativos (ID 41791265). Com o término do plantão, os autos foram regularmente distribuídos a esta Relatoria para processamento ordinário do feito. É o relatório essencial. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. 1. DA INADMISSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL POR CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO Em sede de cognição preambular, impõe-se a análise da admissibilidade da ação mandamental. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece diretrizes rígidas quanto ao cabimento do mandado de segurança, erigindo óbices procedimentais inafastáveis quando a matéria impugnada puder ser revista pelas instâncias correcionais competentes. O artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009 veda expressamente o manejo da via mandamental contra ato do qual caiba recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução. A regra processual em comento visa resguardar a organicidade administrativa, impedindo que a jurisdição mandamental atue como sucedâneo recursal prematuro para suprimir o controle hierárquico legítimo. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os atos e provimentos editados por magistrados de primeiro grau na condição de Juízes Corregedores Permanentes sujeitam-se à via recursal administrativa própria e eficaz. O Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura prevê expressamente em seu artigo 8º, inciso V, a competência recursal do colegiado para apreciar decisões administrativas e correcionais, estabelecendo o artigo 73, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo pleno ao recurso hierárquico cabível contra atos que afetem a esfera funcional ou imponham obrigações específicas. Dessa forma, havendo instrumento recursal próprio dotado de aptidão para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo juízo de origem, exsurge manifesta a inadequação da via eleita, incidindo o comando proibitivo do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, o que obsta a concessão da tutela mandamental de urgência requerida. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTÔNOMOS DA MEDIDA LIMINAR Ainda que superado o óbice preliminar de cabimento, a pretensão liminar não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora qualificado (periculum in mora), requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. No que tange à probabilidade do direito, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. A atividade notarial e registral, conquanto exercida em caráter privado por delegação, constitui serviço público sujeito à permanente fiscalização do Poder Judiciário, consoante estabelecem os artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994. A ordem de busca e arrecadação expedida pela autoridade impetrada ampara-se no poder-dever de salvaguarda do patrimônio público cartorário e de documentos de procedimento de usucapião extrajudicial pertencentes a usuário da serventia, os quais estariam sob retenção indevida fora das dependências administradas pelo interventor judicial nomeado (ID 0889865). Trata-se de provimento emanado por autoridade judiciária competente, para cumprimento estritamente durante o dia e com finalidade delimitada, circunstância que afasta de plano a alegação de violação de domicílio. Ademais, a decisão coatora estabeleceu salvaguardas rigorosas para a realização da diligência (ID 0889865), vedando categoricamente a apreensão de aparelhos celulares, computadores pessoais, arquivos digitais, mídias privadas e documentos de índole pessoal da impetrante, além de facultar o acompanhamento integral por advogado constituído, gravação audiovisual da diligência e lacração de eventuais peças controvertidas para deliberação judicial posterior. Tais diretrizes esvaziam por completo os argumentos de busca exploratória (fishing expedition) e de risco de violação a prerrogativas profissionais de terceiro. De igual modo, não se vislumbra o perigo da demora legítimo. Conforme certificado nos autos de origem, a delegatária afastada e seus procuradores foram regularmente intimados da determinação de localização e arrecadação em 05 de agosto de 2026, ou seja, 23 dias antes da data designada para o cumprimento da medida. A inércia da defesa ao longo de semanas, culminando em pedido de sobrestamento protocolado apenas no encerramento do expediente da sexta-feira anterior à diligência agendada para segunda-feira, configura urgência provocada pela própria parte, circunstância incompatível com a boa-fé processual e inábil a justificar a concessão de tutela de urgência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a imprescindibilidade da presença conjunta dos requisitos legais para concessão de liminar em mandado de segurança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na hipótese dos autos, a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Cumpre salientar que meras alegações no sentido de que a parte impetrante não tem outras fontes de renda para manter sua insubsistência não configuram periculum in mora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.192/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. 2. Ausente, na hipótese, o risco de ineficácia da ordem, se deferida apenas ao final da demanda, porque o suposto direito perseguido (a nomeação e posse em cargo público efetivo mediante decisão judicial), uma vez assegurado na via mandamental, será fielmente executado pela Administração, sob pena de desobediência. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 19.998/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 1/6/2015.) Desse modo, a ausência simultânea de fundamento relevante e de risco de dano juridicamente irreparável impõe a manutenção da decisão combatida, permitindo o regular prosseguimento das providências correcionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, caput, combinado com o artigo 5º, inciso I, ambos da Lei Federal nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Pacheco Nunes, em razão da ausência dos requisitos legais para impetração da segurança e inadequação da via eleita. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Após decorrido o prazo regimental, arquive-se com a devida baixa dos autos no sistema. Expedientes necessários. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora 3º Gabinete do Órgão Especial Relatora