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3025789-37.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025789-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: LUANA ARMAROLI QUEIROZ ADVOGADO(A): MAYARA DE ARAUJO FERREIRA (OAB RJ235065) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pleito liminar do agravado, de supressão dos descontos em seu contracheque, decorrentes de empréstimo fraudulento, nos seguintes termos: “(...) Registre-se que a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2025 revela que a parte autora auferiu R$ 182.198,04 em rendimentos tributáveis, além de ter apurado imposto devido no montante de R$ 29.323,70. Outrossim, as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos demonstram gastos mensais em quantias superiores a R$ 4.000,00. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Sendo assim, venha pela parte autora, no prazo de 10 dias, a comprovação do pagamento das custas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). III. Outrossim, ajuizou a parte autora a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como a restituição dos valores já descontados. Alega que, após contratar um empréstimo consignado de R$ 90.000,00 com o 1° réu, foi vítima de fraude ao ser contatada por supostos prepostos das instituições financeiras que, de posse de seus dados sigilosos, ofereceram uma falsa portabilidade da dívida. Desse modo, sustenta que foi induzida a erro, autorizando, via sistema GOV.BR, a contratação de novos empréstimos, acreditando que os valores seriam utilizados para quitar o débito original. Segue narrando que, sob orientação dos fraudadores, recebeu R$ 85.119,75 em sua conta e transferiu a quantia para pagamento de um boleto falso. Posteriormente, ao constatar que a dívida inicial permanecia ativa, foi novamente orientada a contratar um novo empréstimo pessoal de R$ 33.000,00, cujo valor também foi revertido aos estelionatários. Em decorrência da fraude, diz a demandante que passou a sofrer descontos mensais de R$ 5.906,64, relativos a três empréstimos distintos, resultando em comprometimento de sua renda e negativação de seu nome. Sobre as questões acima esposadas, aponta a demandante a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, argumentando que as instituições financeiras rés não adotaram mecanismos de segurança para identificar e bloquear as transações, que destoavam de seu perfil financeiro e movimentaram um total de R$ 167.585,79 em um curto período. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade, mormente considerando que os descontos ora impugnados iniciaram-se em agosto de 2025, isto é, há 12 meses, o que por si só retira o caráter de urgência do pleito. A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para comprovação da fraude alegada. Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão. (...)" Alega o agravante que foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade”, tendo sido induzida por terceiros que se apresentavam como representantes de instituições financeiras a acreditar que realizava a portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Itaú, quando, na realidade, foram celebrados novos contratos e realizadas operações que movimentaram valores expressivos em sua conta, sem que os bancos adotassem mecanismos de segurança aptos a identificar ou impedir transações incompatíveis com seu perfil financeiro. Afirma que, em decorrência da fraude, suporta desde agosto de 2025 descontos mensais de aproximadamente R$ 2.475,30, além da cobrança de parcela de R$ 1.545,06 referente a empréstimo pessoal, bem como a negativação de seu nome, comprometendo parcela significativa de sua renda e caracterizando perigo de dano continuado. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. A concessão de tutela de urgência exige a presença, cumulativa, de dois requisitos: a probabilidade de êxito do agravante e o perigo de que a imediata produção de efeitos da decisão gere dano grave e de difícil reparação. No caso em exame estão presentes esses requisitos. Em relação a gratuidade de justiça, neste momento, deve ser levado em consideração, apenas, que foi determinado o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo para impedir que haja, antes do julgamento do agravo, o cancelamento da distribuição. Com efeito, há probabilidade de êxito do recurso, uma vez que, conforme se extrai dos documentos acostados, as transações — que totalizam R$ 167.585,79 — foram realizadas de forma sequencial, em curto intervalo de tempo. Tal circunstância evidencia possível falha do banco em detectar e bloquear operações atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente. Ademais, o perigo de dano é manifesto, pois as transações impugnadas envolvem valores expressivos, capazes de comprometer a estabilidade financeira da agravante. Ressalte-se que, caso venha a ser comprovada a regularidade das operações, nada impede que as cobranças sejam posteriormente restabelecidas, de modo que não haveria qualquer prejuízo para o Agravado. Tendo isso em conta, DEFERE-SE o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para (i) suspender os contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento impugnados; (ii) proibir descontos das parcelas na conta salário da Agravante e (iii) se abster de negativar o nome da Agravante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento. Intimada a parte da presente decisão e, preclusa esta, voltem conclusos para julgamento.

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