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3025788-15.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3025788-15.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Falência] AGRAVANTE: FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferraz Engenharia Ltda., atualmente denominada Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda., em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do pedido de falência (0295530-36.2022.8.06.0001) ajuizado por Zefiros I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e Dotto, Monteiro, Gatti E Advogados Associados. Na decisão atacada foi decretada a falência da sociedade agravante, nos termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 94, incisos I e III, alínea "f", e 99 da Lei nº 11.101/2005, decreto a falência de Ferraz Engenharia Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.847.855/0001-00, tendo como único sócio Daniel Victor Lousada Ferraz, inscrito no CPF sob o nº 890.605.633-87, e, em consequência, determino as providências a seguir enumeradas. Fixo o termo legal da falência em 22 de setembro de 2022, na forma da fundamentação supra. Ordeno que a falida, por seu sócio e representante legal, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob as penas da lei, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de descumprimento, mediante elaboração do quadro geral de credores a partir dos elementos disponíveis nos autos e das habilitações apresentadas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, para que os credores apresentem ao administrador judicial suas habilitações ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º-A da mesma lei. Nomeio como administrador(a) judicial da massa falida a sociedade Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.553.159/0001-48, representada por seu responsável técnico José Luiz Lindoso, economista, inscrito no CORECON/PE 4819, com endereço na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51021-020, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101/2005, cabendo-lhe o desempenho de todas as atribuições previstas no art. 22, inciso III, da referida lei, notadamente a arrecadação dos bens e documentos da falida, a elaboração do relatório circunstanciado e a apresentação mensal de relatório de atividades. Fixo a remuneração da administradora judicial ora nomeada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor dos ativos arrecadados e efetivamente liquidados pela Massa Falida, conforme previsão contida no art. 24, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Suspendo todas as ações e execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações que demandem quantia ilíquida, as de natureza trabalhista e fiscal e as demais exceções previstas no art. 6º, §§ 1º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, devendo os respectivos credores habilitar seus créditos no juízo falimentar. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e sem a manifestação do administrador judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais caso autorizada a continuação provisória, o que não é o caso dos autos ante o abandono do estabelecimento ora reconhecido. Determino ao administrador judicial que proceda à arrecadação dos bens, livros e documentos da falida onde quer que sejam encontrados, com o auxílio de oficial de justiça, se necessário, autorizando-se, desde já, o arrombamento na forma dos arts. 108 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, caso obstada a diligência. Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará para anotação da falência nos registros da devedora, com a consequente inabilitação empresarial de Daniel Victor Lousada Ferraz para o exercício de qualquer atividade empresarial, nos termos do art. 102 da Lei nº 11.101/2005, enquanto durarem os efeitos da falência ou não sobrevier sentença extintiva das obrigações. Determino a expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao Cartório Distribuidor desta Comarca, aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD e aos demais órgãos de registro pertinentes, comunicando a decretação da falência para as providências de estilo, inclusive eventual bloqueio de bens e valores em nome da falida que venham a ser localizados. Determino a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito habilitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas que integrarão o quadro geral de credores na respectiva classificação legal. Publique-se a presente sentença por edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, dela constando a síntese do pedido, a íntegra do dispositivo e a relação de credores apresentada, quando disponível. Intimem-se. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, afirmando não terem sido observadas as formalidades previstas nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega que a certidão do Id nº 205451862 retrata comparecimento da oficiala de justiça ao endereço do sócio em 1º de junho de 2026 e realização, naquela mesma ocasião, da citação na pessoa da porteira do edifício, sem descrição de prévia designação de dia e hora para retorno. Sustenta, ainda, que, após certificada a revelia, não houve nomeação de curador especial, seguindo-se o requerimento de decretação da quebra e a decisão agravada. Aduz também irregularidades nos protestos, iliquidez dos créditos, inexistência de abandono do estabelecimento, ilegitimidade do fundo cessionário, irregularidade superveniente de sua representação processual e vícios nos capítulos relativos ao termo legal, à inabilitação do sócio, à autorização de arrombamento e aos honorários advocatícios. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a arrecadação de bens, a autorização de arrombamento, a inabilitação empresarial do sócio, a expedição e o cumprimento de comunicações a órgãos públicos e sistemas de pesquisa e bloqueio, bem como novos editais. No mérito recursal, postula, em caráter principal, o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa e dos atos subsequentes e, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a decretação da falência, além dos demais pedidos sucessivos formulados na peça recursal. Vieram-me os autos conclusos para analisar o pedido de tutela recursal. É o que importa relatar. Decido. Em juízo provisório de admissibilidade, próprio desta fase de apreciação da tutela recursal, verifico, inicialmente, a presença dos pressupostos processuais necessários ao exame do pedido, sem prejuízo do reexame definitivo da admissibilidade do recurso pelo órgão colegiado. Cumpre informar, por oportuno, que a análise desta Relatora, nesta oportunidade, limitar-se-á a questões referentes à postulada tutela de urgência, própria deste momento, não se estendendo a outras temáticas, suscetíveis de exame apenas quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Nessa esteira, o art. 1.019, I, do CPC assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderão ser, em ambos os casos, totais ou parciais. Em síntese, em ambos os casos, a medida se fundamenta nos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, reveladores, respectivamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, e compreendidos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. À luz dessas premissas, passa-se ao exame do pedido de tutela recursal no caso concreto. O cerne do pedido é a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a falência da agravante, sob alegação primordial de nulidade da citação por hora certa e dos atos processuais posteriores. No caso concreto, há elementos que, nesta fase inicial, conferem plausibilidade relevante à alegação de vício procedimental. A Oficiala, no documento de Id nº 205451862, certifica: "Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 201954313, dirigi-me à Rua Israel Bezerra 1033,apto 2002, São João do Tauape,às10:47hs do dia 01/06/2026 e em lá estando, a porteira,Sra. Suziane Pinheiro Maia, informou-me, que o reú não se encontrava no apartamento, na ocasião CITEI por hora certa, por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito , o Sr. Daniel Victor Lousada Ferraz , Sócio da FERRAZ ENGENHARIA LTDA ,na pessoa da Sra. Suziane Pinheiro Maia, porteira, a qual recebeu a contrafé e anexo e exarou sua assinatura (em anexo), na presente via. O referido é verdade. Dou Fé." O documento não registra comunicação prévia de que a oficiala retornaria em dia útil imediato, tampouco indica hora previamente designada ou posterior retorno para consumação do ato. É certo que os autos também documentam diligências anteriores naquele endereço. O Id nº 156085570 registra comparecimentos em 25 e 28 de janeiro de 2025, todos sem êxito. Portanto, não se mostra possível, neste momento, acolher a alegação recursal na extensão de que teria existido apenas uma tentativa de localização do sócio durante todo o processo. Entretanto, essa circunstância não afasta a controvérsia quanto ao procedimento utilizado para a hora certa, uma vez que o art. 252 do CPC estabelece que, a citação por hora certa "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." O despacho do Id nº 156086578 determinou a citação por hora certa em consideração às tentativas anteriores frustradas. Todavia, dos documentos imediatamente relacionados ao cumprimento do ato não se extrai, por ora, registro claro da intimação prévia exigida pelo dispositivo legal, com indicação do retorno no dia útil imediato e de hora previamente designada. Nesse contexto, a ausência de referência ao cumprimento dessa etapa procedimental revela, neste exame inicial, irregularidade formal relevante na realização da citação ficta, suficiente para conferir plausibilidade à tese recursal, sobretudo porque a modalidade de citação por hora certa exige observância estrita de suas formalidades. Mais significativa, para esta apreciação provisória, é a questão subsequente relativa à curadoria especial. Após a certidão de citação por hora certa (Id nº 205451862), a certidão do Id nº 212497546 registrou o transcurso do prazo sem contestação e, logo em seguida, os requerentes postularam a decretação da falência no Id nº 215575786. Dessa forma, certificado o decurso do prazo decorrente da citação ficta, não se identifica, na sequência processual, determinação de nomeação de curador especial à parte revel. O art. 72, II, do Código de Processo Civil é expresso quanto à exigência de nomeação de Curador Especial ao: "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da curadoria especial na hipótese de revelia decorrente de citação ficta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel, citada por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública. Precedentes. 3. No caso, revela-se acertado o entendimento do Tribunal a quo, ao permitir que a Defensoria Pública atue como curadora especial na lide, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos citados por edital, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.241/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Em igual direção, a Súmula nº 196 do STJ dispõe: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Assim, sem antecipar o julgamento da nulidade, a sequência documental atualmente disponível revela questão processual suficientemente relevante para caracterizar a probabilidade exigida nesta fase, uma vez que houve citação tratada como realizada por hora certa, certificou-se a ausência de contestação e, sem que se identifique, nos autos examinados, a prévia nomeação de curador especial à parte revel, sobreveio a decretação da falência. As demais questões suscitadas, relativas à regularidade dos protestos, titularidade e cessão do crédito, alegada falta de interesse processual, abandono do estabelecimento, representação do fundo cessionário, termo legal da falência, inabilitação do sócio e honorários, demandam exame mais amplo do acervo documental e, em parte, contraditório dos agravados, não sendo necessário aprofundá-las para a solução desta tutela provisória. O perigo de dano também se apresenta concreto, visto que a decisão recorrida não possui conteúdo meramente declaratório, uma vez que determina arrecadação de bens e documentos, admite arrombamento, produz anotação da falência nos registros empresariais, suspende ações e execuções, determina comunicações a sistemas de pesquisa e bloqueio patrimonial e impõe restrições decorrentes do estado falimentar. Ademais, a administradora judicial já havia assumido o encargo após a decretação da quebra, circunstância que demonstra o início da produção dos efeitos materiais da decisão. Nesse cenário, a continuidade das medidas próprias da liquidação falimentar durante a tramitação do recurso pode produzir alterações patrimoniais e empresariais de difícil reversão, enquanto a suspensão temporária preserva o estado de fato necessário ao exame colegiado da controvérsia. Desse modo, presentes, para os estreitos fins desta decisão, a probabilidade de provimento fundada especialmente na controvérsia acerca da regularidade da citação ficta e na ausência aparente de curadoria especial após a revelia, bem como o perigo decorrente da imediata continuidade dos efeitos da quebra, mostra-se adequada a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado, ficando sustada, em consequência, a prática de novos atos de arrecadação, alienação ou liquidação de bens, arrombamento, bloqueio patrimonial e demais medidas de caráter executivo decorrentes da decretação da falência, sem pronunciamento, nesta oportunidade, acerca da validade ou da desconstituição dos atos materiais eventualmente já consumados. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da nulidade processual arguida, nem antecipação do resultado do agravo, limitando-se à preservação da utilidade do julgamento colegiado diante dos elementos atualmente constantes dos autos. Intime-se a parte agravante da decisão. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-se a presente decisão liminar proferida no agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 1.019, II, do CPC. Empós, abra-se vista à Procuradoria Geral de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora

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