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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Câmara de Direito Privado · Outros
4ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 13h01min. DO DIA 22/09/2026 E AS 13h00min. DO DIA 23/09/2026, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 94 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Agravo de Instrumento Nº 3025779-90.2026.8.19.0000/RJ (Pauta: 53)
RELATOR: Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
AGRAVANTE: MAURILIO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025779-90.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: MAURILIO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
DESPACHO/DECISÃO
MILTON FERNANDES DE SOUZA
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito, proferida nos autos da ação revisional cumulada exibição de documentos, proposta por Maurilio Barbosa da Costa em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, de seguinte teor:
“Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de exibição de documentos.
No evento 18-DESPADEC1 o juízo determinou a emenda da petição inicial para juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade passiva, assim como requerimento administrativo prévio a fim de comprovar o interesse de agir.
O autor apresentou petição no evento 25,PET1 informando que os documentos juntados demonstram a legitimidade passiva e que não há necessidade de comprovar requerimento para ação revisional.
Desde já, em relação ao pedido contido no item d.1, impõe-se a extinção sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, eis que o autor não comprovou o requerimento administrativo.
Assim, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de exibição de contratos, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que pertine ao pedido revisional, embora o autor não tenha comprovado minimamente a legitimidade ativa, indicou os números dos contratos. Contudo, a petição inicial ainda permanece inepta, já que os pedidos não são específicos, tratando-se de pedidos genéricos.
Assim, EMENDE-SE a petição inicial para indicar o percentual de juros a qual pretende a revisão para cada contrato impugnado, assim como indique pedido certo e determinado quanto ao item d.5, indicando o respectivo valor que pretende a restituição.
Esclareça, ainda, se os contratos já foram finalizados com o pagamento integral das parcelas. Caso contrário, cumpra-se o determinado no art. 330, §2º e §3º, do CPC.
Em consequência, deverá ser emendada a petição inicial, para corrigir o valor da causa, com soma dos pedidos, isto é, do dano material e do proveito econômico (parte controvertida dos contratos que pretende a revisão), na forma do art. 292 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.”
Em razões recursais, o agravante sustenta que: (a) não lhe foram entregues os instrumentos contratuais; (b) o pedido de exibição foi formulado no bojo da ação revisional, como medida necessária à instrução e julgamento do pedido principal; (c) foi determinado que indique o percentual de juros que pretende revisar para cada contrato e apresente o valor específico da restituição, o que somente é possível mediante a exibição do contrato; (d) a hipótese é distinta daquela em que o STJ decidiu acerca da necessidade de requerimento administrativo em ação cautelar autônoma de exibição de documentos bancários; (e) no Tema 411, o STJ assentou que, demonstrada a plausibilidade da relação jurídica e a existência dos documentos, é possível determinar à instituição financeira sua exibição, sem condicioná-la ao adiantamento de custos ou à prévia recusa administrativa; (f) foram especificados os números dos instrumentos e descrita a finalidade da exibição, tendo sido cumprida a exigência de individualização prevista no artigo 397, I, do CPC; (g) a decisão não prestigia os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito; (h) no Tema 1.000, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa..."; e (i) parece haver erro material na decisão no tocante à menção de prova da legitimidade ativa quando, na verdade, deveria constar legitimidade passiva.
Requer a concessão da tutela em sede recursal, a fim de que seja determinado o processamento do pedido incidental, com a intimação da agravada para apresentar os contratos mencionados na inicial e no evento 16. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja “reconhecido que o pedido de exibição possui natureza incidental e instrumental à ação revisional, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo”, “seja assegurado o regular prosseguimento da ação revisional, com a produção da prova documental necessária à adequada apuração das taxas contratadas, encargos incidentes, evolução das operações e eventual indébito” e “seja reconhecido que a apresentação dos contratos constitui providência necessária para que a parte autora possa, inclusive, cumprir adequadamente a determinação de especificação dos encargos e quantificação do proveito econômico, evitando-se a imposição de ônus probatório impossível ou excessivamente difícil”.
É o relatório. Decido.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, tem previsão legal no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma.
A princípio, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo como pretendido, notadamente o risco de dano que advirá à recorrente com eventual indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, atribuo o efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se.
Dispensada a intimação do agravado, pois ainda não integra a relação processual.
Peço dia para julgamento virtual.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.