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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025774-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE: WANDERSON FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara, Dr. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ, que, nos autos da ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (Eproc nº 3000240-13.2026.8.19.0004), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (Evento 31, DESPADEC1): “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no evento 27. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.” Alega o agravante que é solteiro e pintor, tendo coligido aos autos a declaração da hipossuficiência bem como extrato da conta poupança da CAIXA, referentes ao últimos 30 (trinta) dias. Ainda, alega que os documentos demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sustenta que o extrato da conta poupança tem saldo diário zerado bem como operações de R$ 6,00 (seis reais) e R$ 3,00 (três reais). Defende que a pretensão é compatível com o parâmetro econômico de até três salários mínimos líquidos adotado como referência para concessão da gratuidade de justiça no Estado do Rio de Janeiro. Afirma que não recebe renda superior a três salários mínimos. Também, afirma que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade de justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Versa o presente recurso sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. De fato, as alegações trazidas pelo agravante assim como a documentação carreada neste recurso carecem de apreciação pormenorizada. Desta forma, nota-se que o lastro probatório deve ser melhor com cópia da carteira de trabalho bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. Além dos três últimos extratos bancários atualizados e cópias de despesas mensais assim como de outros documentos que a agravante considere suficientes à comprovação de sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, verifico que a presente decisão agravada constitui o risco de dano de difícil ou incerta reparação, caraterizada a periculum in mora. Diante do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ao recorrente para apresentar, no prazo de 05 dias, cópia da carteira de trabalho bem como as três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário atualizado. Além de cópias de despesas mensais bem como outros documentos que considere suficientes para a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
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