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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3025773-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE MIRAGLIA MOURA ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o patrocínio do advogado, conforme requerido no evento 14, devendo as futuras intimações e publicações ser realizadas em seu nome, na forma do art. 272, §5º, do CPC. Ressalto que a manifestação apresentada no evento 14, restrita ao pedido de habilitação e juntada de instrumento procuratório, cujo mandato expressamente não confere poderes para receber citação, não importa comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à emenda apresentada no evento 12, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 6. Com efeito, embora tenha apresentado elementos comparativos quanto a parte dos contratos discutidos, não apresentou memória discriminada do cálculo revisional nem informou, de forma objetiva, o valor incontroverso do débito, conforme expressamente determinado. Assim, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, uma derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 6, especialmente mediante a apresentação de memória discriminada do cálculo revisional e indicação expressa do valor incontroverso, se houver, esclarecendo, ainda, de forma individualizada, as cláusulas impugnadas em cada contrato objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais providências. Intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3025773-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE MIRAGLIA MOURA ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o patrocínio do advogado, conforme requerido no evento 14, devendo as futuras intimações e publicações ser realizadas em seu nome, na forma do art. 272, §5º, do CPC. Ressalto que a manifestação apresentada no evento 14, restrita ao pedido de habilitação e juntada de instrumento procuratório, cujo mandato expressamente não confere poderes para receber citação, não importa comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à emenda apresentada no evento 12, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 6. Com efeito, embora tenha apresentado elementos comparativos quanto a parte dos contratos discutidos, não apresentou memória discriminada do cálculo revisional nem informou, de forma objetiva, o valor incontroverso do débito, conforme expressamente determinado. Assim, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, uma derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 6, especialmente mediante a apresentação de memória discriminada do cálculo revisional e indicação expressa do valor incontroverso, se houver, esclarecendo, ainda, de forma individualizada, as cláusulas impugnadas em cada contrato objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais providências. Intimem-se.
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