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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025767-76.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: MANO DO CEASA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794)
ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANO DO CEASA EMBALAGENS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que comprovou documentalmente sua incapacidade financeira, destacando que encerrou o último exercício com saldo em caixa de apenas R$ 293,55, que seus estoques foram reduzidos de R$ 1.140.347,21 para R$ 600.234,47, e que apresentou faturamento de R$ 109.806,78 nos seis primeiros meses do ano, correspondente à média mensal de R$ 18.301,13.
Ressalta, ainda, que as custas iniciais foram calculadas em R$ 41.268,99, valor que supera o dobro de seu faturamento médio mensal.
Alega que a decisão agravada deixou de analisar os documentos apresentados e foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentação complementar, em afronta ao § 2º do art. 99 do CPC.
Sustenta, assim, cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, afirmando que a exigência de recolhimento das custas comprometeria sua atividade empresarial e o cumprimento de suas obrigações perante empregados e fornecedores.
Defende, ainda, que a condição de pessoa jurídica e de optante pelo Simples Nacional não impede a concessão da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, invocando, para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive precedente que reconhece o benefício a microempresa em situação de endividamento.
Ao final. pede a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial do E. STJ decidiu, de forma unânime, que não se pode exigir o preparo do recurso quando o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
Portanto, dispensa-se o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Considerando, por sua vez, que a decisão agravada viola direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), e que o indeferimento do pedido pode conduzir à extinção do feito, sem julgamento de mérito, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, na forma do artigo 932 II c/c parágrafo único do Art. 995 do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando da presente decisão.
Intime-se o agravante para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira e patrimonial, tais como balanço patrimonial, declaração de Imposto de Renda, demonstração de resultado, extratos bancários recentes e informações sobre aplicações financeiras, ou outros documentos idôneos que entender pertinentes.