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3025764-24.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025764-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Oposição AGRAVANTE: MARIA TERESA PEREIRA NUNES MACIEL SCHLAEPFER ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) AGRAVADO: MARIO SLERCA JUNIOR ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) AGRAVADO: MARIA STELLA LONDRES SLERCA ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo (evento 49 do processo de origem), proferida nos seguintes termos, in verbis: “Sustentam as partes rés que a oposição não seria a via adequada para discutir a titularidade do imóvel e o direito à indenização decorrente da desapropriação, ao argumento de que tais questões deveriam ser objeto de ação própria. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Os Opoentes não buscam, por meio da presente demanda, discutir mera questão possessória ou dominial desvinculada da ação principal, mas sim afirmar direito incompatível com aquele defendido pelas partes originárias, sustentando que são os verdadeiros titulares da área atingida pela desapropriação e, portanto, os legitimados ao recebimento da indenização correspondente. A oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, constitui instrumento adequado para que terceiro pleiteie, para si, o direito ou a coisa discutida entre as partes do processo principal, afastando eventual pretensão incompatível. No caso concreto, a controvérsia acerca da titularidade da área desapropriada e da legitimidade para percepção da indenização está diretamente relacionada ao objeto da presente oposição, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita. A questão confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser apreciada após a análise das provas produzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Acolho parcialmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, a oposição deve ser proposta em face de todos os sujeitos que integram a relação jurídica controvertida na ação principal, abrangendo tanto o autor quanto o réu da demanda originária. No caso, verifica-se que a presente oposição decorre de ação de desapropriação ajuizada pelo FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ, na qual se discute a aquisição compulsória da área e o pagamento da respectiva indenização, pretendendo os Opoentes o reconhecimento de que são os legítimos titulares do direito indenizatório. Dessa forma, considerando que eventual decisão proferida nesta oposição poderá repercutir diretamente na esfera jurídica do expropriante, mostra-se necessária a integração do FUNDERJ ao polo passivo da presente demanda. Assim, deixo de extinguir o feito e determino que os Opoentes promovam a inclusão do FUNDERJ no polo passivo da oposição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Verifica-se que a oposição decorre de ação de desapropriação (Processo 0810684-56.2023.8.19.0028) ajuizada pelo FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ - FUNDERJ, na qual consta na petição inicial que a área descrita na exordial foi declarada de utilidade pública, por meio do Decreto nº 48.332/2023, para a execução de obras para implantação, pavimentação e restauração de rodovias e construção da nova ponte do Baião sobre o Rio Macaé. Para conferência, o seguinte trecho, in verbis: “Por meio do Decreto nº 48.332 de 26 de janeiro de 2023, publicado em de 27 de janeiro de 2023, o Expropriante declarou utilidade Pública para fins de desapropriação com vistas à implantação da FAIXA DE DOMÍNIO, referente a “EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS E CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE DO BAIÃO SOBRE O RIO MACAÉ, NA RJ-162 - BICUDA PEQUENA - NO MUNICÍPIO DE MACAÉ -ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (grifos nossos) Vale destacar, ainda, que no Processo Originário 0807593-84.2025.8.19.0028 (oposição à ação de desapropriação), a FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ – FUNDERJ foi incluída no polo passivo (evento 61), in verbis: “Considerando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário tenho por incluir no polo passivo a FUNDACÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ - FUNDERJ junto ao Sistema Eproc. Cite-se a empresa oposta para que se manifeste-se sobre a presente ação”. A transformação das antigas Câmaras Cíveis em órgão jurisdicionais especializados, a partir de 07/02/2023, fez cessar a prevenção quanto aos feitos anteriormente distribuídos. Confira-se o que dispõe a Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria. Art. 3º. Excepciona-se o disposto no artigo anterior na hipótese de interposição de mais de um recurso ou ajuizamento de mais de uma ação autônoma de impugnação contra um mesmo provimento jurisdicional, sempre que alguns deles tiverem sido distribuídos antes e outros depois da entrada em vigor desta Resolução, caso em que todos serão reunidos no órgão colegiado que, observada a precedência na distribuição, tiver mantido a respectiva competência em razão da matéria após a especialização. Art. 4º. Os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão e os recursos retornados dos tribunais superiores, em caso de anulação, serão apreciados por órgão colegiado com competência em razão da matéria.” O parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento dos recursos em que figuram, como parte ou interessado, o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Confira-se: “Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.” O presente recurso foi distribuído para esta Colenda Câmara que, atualmente, só tem competência para o julgamento de questões que versam sobre o direito privado. Ante o exposto, declino da competência para uma das Câmaras de Direito Público. Remeta-se o presente recurso à Primeira Vice-Presidência, para que seja redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público.

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