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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3025757-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ANTONIO MAURO LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MAURO LEITÃO. Na origem, o autor ajuizou a demanda por meio da petição inicial de ID 224779554, afirmando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela promovida e portador de grave enfermidade oncológica, tendo sido diagnosticado com adenocarcinoma pulmonar e submetido a procedimento cirúrgico, com posterior evolução do quadro clínico e diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com documentação médica, exames e relatórios juntados nos IDs 224779991 e 224779992, além da negativa administrativa da operadora constante do ID 224779995. O painel genômico realizado no agravado identificou adenocarcinoma pulmonar com alteração MET exon 14 skipping, constando do próprio exame, entre as terapias relevantes para esse tipo de alteração molecular, o tepotinibe. Em decisão de ID 224784144, proferida em 07/08/2026, o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a promovida fornecesse, às suas expensas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Tepmetko 250 mg (tepotinibe), na dosagem indicada pela médica assistente, correspondente a 2 (dois) comprimidos por dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o diagnóstico de neoplasia maligna, a indicação médica do medicamento e o risco de agravamento severo do quadro clínico, progressão irreversível da doença e risco à vida em caso de atraso ou interrupção da terapêutica. A operadora formulou pedido de dilação de prazo no ID 225355722, o qual foi parcialmente acolhido pela decisão de ID 226154919, que concedeu prazo final de 2 (dois) dias para cumprimento, sob pena de bloqueio de numerário suficiente à aquisição do medicamento. Posteriormente, por meio da petição de ID 226278184, a Unimed informou o depósito judicial de R$ 117.071,20, referente, segundo declarou, ao tratamento dos meses de agosto e setembro de 2026, tendo os documentos correspondentes sido juntados nos IDs 226279631 e 226279632. Sobreveio, ainda, bloqueio complementar de R$ 13.138,60, efetivado via SISBAJUD, com resultado integralmente positivo, conforme documentação posteriormente juntada aos autos. Inconformada, a Unimed interpôs o presente Agravo de Instrumento, cujas razões constam do ID 41786408. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não teria observado os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, argumentando que o medicamento não preenche as exigências para cobertura obrigatória, que existiriam alternativas terapêuticas disponíveis, que as evidências científicas seriam insuficientes e que o custo do tratamento produziria relevante impacto econômico e atuarial. Defende, ainda, inexistir urgência apta a justificar a medida, afirmando que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Aduz que o tratamento teria custo estimado de R$ 700.508,00 por ano e requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente a decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de efeito suspensivo O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata de seus efeitos. A mesma disciplina é reproduzida, especificamente para o Agravo de Instrumento, pelo art. 1.019, I, do CPC. No presente caso, contudo, não verifico, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. 2. Da probabilidade do direito reconhecida na origem A pretensão deduzida pelo agravado não se encontra respaldada exclusivamente em alegações genéricas acerca de sua enfermidade. Os documentos juntados na origem demonstram diagnóstico de adenocarcinoma pulmonar, acompanhado de investigação molecular específica. O painel genômico detectou a alteração MET exon 14 skipping, indicando expressamente o tepotinibe entre as terapias relevantes para esse perfil tumoral. Cuida-se, portanto, ao menos em análise inicial, de terapia-alvo associada a biomarcador molecular objetivamente identificado no tumor do paciente, circunstância que distingue a hipótese da mera prescrição de medicamento sem correlação demonstrada com as características biológicas da enfermidade. Também consta da documentação técnica juntada aos autos que os resultados de eficácia do tepotinibe foram observados em pacientes portadores de câncer de pulmão de não pequenas células com alterações METex14, havendo registro de resultados consistentes em diferentes subgrupos, inclusive segundo a idade. A idade do agravado, atualmente com 68 anos, tampouco permite, por si só, afastar a pertinência da evidência clínica apresentada, pois o material técnico constante dos autos registra que, dentre os 313 pacientes avaliados no estudo ali mencionado, 79% possuíam 65 anos ou mais, sendo a mediana etária de 72 anos. Há, ademais, particularidade clínica relevante consistente no diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré. Segundo os relatórios médicos apresentados, essa condição neurológica interfere na definição das opções terapêuticas oncológicas disponíveis ao paciente, tendo a médica assistente indicado especificamente a terapia molecular dirigida. Nesse contexto, a alegação recursal de que existiriam outros tratamentos possíveis, embora relevante para o julgamento definitivo da controvérsia, não se apresenta, nesta etapa, suficientemente demonstrada em relação às condições clínicas concretas do agravado. A existência abstrata de outros esquemas terapêuticos não equivale, necessariamente, à demonstração de que sejam efetivamente adequados, seguros e substitutivos para paciente com o específico perfil molecular e as condições clínicas documentadas nos autos. 3. Da alegação de ausência de urgência Também não se mostra suficiente, para fins de suspensão da decisão recorrida, a argumentação de que a hipótese não configuraria "urgência" ou "emergência" nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. A urgência processual prevista no art. 300 do Código de Processo Civil não se confunde necessariamente com as categorias assistenciais definidas pelo art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde. Para a tutela provisória, importa verificar se a demora na prestação jurisdicional pode provocar dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Juízo de origem identificou risco de agravamento da enfermidade pela postergação do tratamento oncológico, consignando expressamente que o atraso ou a interrupção da terapêutica poderia acarretar progressão da doença e consequências potencialmente irreversíveis. O agravado é portador de neoplasia maligna pulmonar, apresenta alteração molecular específica associada ao medicamento prescrito e possui condição neurológica adicional que, segundo a documentação médica, pode interferir nas alternativas terapêuticas. Essas circunstâncias são suficientes, neste juízo provisório, para caracterizar perigo de dano decorrente da eventual interrupção do tratamento, ainda que o exame definitivo da imprescindibilidade da terapia permaneça reservado ao julgamento do mérito recursal. 4. Da circunstância de o tratamento já ter sido implementado Há aspecto superveniente igualmente relevante. A decisão agravada não permaneceu sem execução. A própria agravante informou, no ID 226278184, ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 117.071,20, referente ao tratamento dos meses de agosto e setembro de 2026, reconhecendo tratar-se de medida destinada a assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo. Também foi efetivado bloqueio complementar no valor de R$ 13.138,60. A tutela, portanto, já produziu efeitos concretos destinados à implementação do tratamento. Tal circunstância recomenda cautela ainda maior para sua suspensão em sede liminar recursal. Não se trata apenas de decidir acerca do início de uma nova terapêutica, mas de avaliar a conveniência de interromper tratamento cuja realização já foi determinada e materialmente viabilizada, sem que, nesta fase inicial do recurso, esteja demonstrado de forma suficientemente segura que tal interrupção não acarretará prejuízo clínico ao paciente. Entre o risco econômico suportado pela operadora e o risco de dano à saúde decorrente da eventual interrupção de tratamento oncológico, a ponderação própria desta fase processual recomenda preservar, provisoriamente, a situação estabelecida pela decisão recorrida. O custo elevado do tratamento constitui elemento relevante e deverá ser considerado no julgamento do recurso, mas não representa, isoladamente, fundamento suficiente para suspender imediatamente terapêutica prescrita para enfermidade grave. 5. Da invocação da ADI nº 7.265/STF A agravante atribui especial relevo ao julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a cobertura de tecnologia não incorporada ao Rol da ANS constitui medida excepcional e submetida ao preenchimento de requisitos cumulativos. A controvérsia é juridicamente relevante e deverá ser examinada com profundidade no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Todavia, nesta etapa processual, o que se examina não é ainda a procedência definitiva da obrigação de cobertura, mas a existência de elementos suficientes para suspender imediatamente a tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau. E, sob essa perspectiva, a invocação do precedente, por si só, não elimina as peculiaridades concretas já demonstradas: enfermidade oncológica grave, alteração molecular METex14 objetivamente identificada, indicação específica do tepotinibe, condição neurológica concomitante e tratamento já judicialmente implementado. Há, portanto, questões relevantes de direito e de fato que recomendam exame mais aprofundado sob contraditório, não sendo prudente, em cognição sumária, extrair da controvérsia regulatória conclusão bastante para determinar a imediata descontinuidade da terapêutica. Ressalte-se que a manutenção da decisão agravada neste momento não equivale a afirmar definitivamente que todos os requisitos para cobertura obrigatória encontram-se preenchidos, nem importa antecipação do julgamento colegiado. Significa apenas reconhecer que a agravante não demonstrou, até o presente momento, probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para superar o risco concreto decorrente da suspensão imediata da tutela. 6. Do perigo de dano inverso A análise do requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC deve considerar não apenas o dano alegado pela recorrente, mas também as consequências práticas da medida postulada. É certo que o tratamento possui custo expressivo. A documentação apresentada pela própria agravante estima despesa anual de aproximadamente R$ 700.508,00. Todavia, o eventual prejuízo da operadora possui natureza predominantemente patrimonial. De outro lado, a imediata suspensão da tutela pode repercutir diretamente na continuidade de tratamento de paciente portador de neoplasia pulmonar grave, com perfil molecular específico e prescrição médica direcionada. Há, portanto, perigo de dano inverso, cuja intensidade, nesta fase, recomenda a preservação da tutela concedida na origem. A cognição sumária inerente ao pedido de efeito suspensivo não autoriza conclusão definitiva acerca do resultado final da demanda, mas exige que o Relator evite providência capaz de produzir consequência clínica potencialmente irreversível enquanto ainda se encontra pendente o regular processamento do recurso. Por tais razões, entendo que deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual: I - CONHEÇO do Agravo de Instrumento e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; II - MANTENHO, POR ORA, a decisão agravada de ID 224784144, que determinou à UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. o fornecimento/custeio do medicamento Tepmetko 250 mg (tepotinibe), na posologia indicada pela médica assistente, correspondente a 2 (dois) comprimidos por dia, preservando-se seus efeitos até ulterior deliberação; III - consigno que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, especialmente quanto à incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, à situação regulatória do medicamento e à existência ou não de alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico do agravado; IV - INTIME-SE o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente; V - COMUNIQUE-SE, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; VI - após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do respectivo prazo, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARelator