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3025757-32.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3025757-32.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001690-32.2026.8.19.0055/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE COUTO PEDROSA JUNIOR (OAB RJ140720) ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712) ADVOGADO(A): JORGE DO SOCORRO VELOSO GONÇALVES (OAB RJ262957) AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) AGRAVADO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. INDEFERIMENTO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra pronunciamento que designou audiência especial no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento e postergou a análise da tutela provisória, condicionando-a à obtenção de informações sobre os contratos e à realização da audiência. O agravante pretende limitar a 35% dos rendimentos líquidos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que solicitar informações adicionais e posterga a análise da tutela provisória, sem deferi-la ou indeferi-la, constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento e se o Tribunal pode examinar diretamente a medida sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A mera postergação da análise do pedido não equivale ao seu indeferimento. 4. O juízo de origem determinou providências destinadas à melhor compreensão da situação financeira do consumidor e dos contratos submetidos à repactuação, consignando que apreciaria a tutela após a audiência. Inexiste, portanto, decisão interlocutória de conteúdo agravável. 5. O exame originário da tutela pelo Tribunal configuraria supressão de instância, sobretudo porque os contratos não foram apresentados e ainda não foram delimitadas a natureza, as condições e a sujeição das obrigações ao procedimento de repactuação. A pretensão pode ser renovada perante o juízo de origem após a apresentação dos elementos solicitados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, I; CDC, arts. 54-A a 54-D, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0077502-44.2022.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 05.10.2022; TJRJ, AI nº 0083773-40.2020.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 26ª Câmara Cível, j. 04.03.2021; TJRJ, AI nº 0041884-14.2017.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCO ANTÔNIO SILVA DE SOUZA, tendo como agravados Banco Santander Brasil S.A., Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Sabemi Previdência Privada e Banco Daycoval S.A, contra despacho/decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante em face dos agravados, deixou para momento posterior a apreciação da tutela provisória, nos seguintes termos: “Designo de Audiência Especial prevista pelo procedimento de repactuação para o dia 11 de novembro de 2026, às 17:00 horas, na sede do Juízo; Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/260335085209362?p=vpdCuJMQ2pYVEDPXKm Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. Fica ciente a parte autora que deverá prestar esclarecimentos completos sobre o plano de repactuação, notadamente sobre medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; Certifique se os réus que ainda não ingressaram no feito são cadastrados junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. Após a realização da audiência dirá o Juízo sobre a pretensão liminar, quando será possível melhor conhecimento sobre os contratos a serem integrados e repactuados, à luz das restrições estabelecidas pelo Decreto 11.150/2022. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. Segue chave para consulta do processo: 401170349326” A agravante alega, em síntese que o juízo de origem teria se omitido quanto ao exame da tutela provisória de urgência formulada na petição inicial, o que equivaleria, ao indeferimento tácito da medida, apesar de ter alegado comprometimento de 68,51% de sua renda líquida com descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Afirma que ajuizou ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com pedido de limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, a fim de preservar o mínimo existencial. Argumenta que a postergação da análise da tutela esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que os descontos são excessivos e prejudicam uma subsistência digna. Sustenta, ainda, a presença da probabilidade do direito em razão da documentação juntada aos autos originários, notadamente contracheques e demonstrativos de dívidas, bem como do perigo de dano em virtude do caráter alimentar dos proventos e da alegada impossibilidade de custeio de despesas essenciais. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso concreto. Aduz também que os agravados teriam concedido crédito de forma irresponsável, sem avaliação adequada de sua capacidade de pagamento, em afronta aos arts. 54-A a 54-D do CDC, e que a limitação pretendida não importaria perdão da dívida, mas apenas alongamento do prazo de satisfação do crédito. Ao final, requer o recebimento do recurso sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça já deferida na origem, a concessão de tutela recursal antecipada, com efeito ativo, para determinar que os agravados e o órgão pagador limitem imediatamente a soma de todos os descontos, em folha e em conta corrente, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, com fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento, além da expedição de ofício à Diretoria de Finanças da Marinha, Pagadoria de Inativos e Pensionistas, para ajuste da margem consignável, e, no mérito, o integral provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e consolidar a tutela pretendida. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensa-se a oitiva da parte contrária, tendo em vista que o recurso é manifestamente inadmissível. Prejudicado o requerimento de efeito suspensivo ao despacho agravado, em razão do que ora se decide. Cumpre assinalar que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/15, que estabeleceu, em seu artigo 1.015, nova sistemática processual, estabelecendo rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que efetivamente verse sobre tutela provisória, nos termos do inciso I. No caso concreto, contudo, o pronunciamento recorrido não apreciou, nem deferindo nem indeferindo, o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante. O juízo de origem designou audiência especial, determinou a adoção de providências relacionadas à formação e regularização da relação processual e solicitou esclarecimentos e elementos necessários à adequada compreensão da controvérsia, consignando expressamente que, “após a realização da audiência dirá o juízo sobre a pretensão liminar, quando será possível melhor conhecimento sobre os contratos a serem integrados e repactuados, à luz das restrições estabelecidas pelo Decreto 11.150/2022”. Portanto, não se está diante de decisão que tenha apreciado e indeferido, ainda que parcialmente, a tutela de urgência. O que houve foi a adoção de providências preparatórias à análise do pedido, diante da necessidade de melhor delimitação da situação financeira do consumidor e, especialmente, das obrigações cuja repactuação se pretende. Não se pode, assim, atribuir ao pronunciamento recorrido conteúdo decisório que ele não possui, para dele extrair um suposto “indeferimento tácito” da tutela de urgência. A ausência de apreciação imediata do pedido não se confunde com seu indeferimento. A decisão agravada é expressa ao consignar que a análise da pretensão liminar será realizada posteriormente, com as informações adicionais solicitadas, após a audiência e com melhor conhecimento acerca dos contratos que se pretende incluir na repactuação. Trata-se, portanto, de pronunciamento que não resolveu a pretensão urgente deduzida pela parte, inexistindo, no particular, decisão interlocutória de conteúdo agravável. Ademais, cumpre destacar que, após a decisão agravada, não houve sequer apresentação de embargos de declaração ou qualquer manifestação da parte recorrente nos autos originários acerca da alegada tutela, de modo que, apreciar tal questão, sobretudo, diante de todas as questões alegadas, configuraria supressão de instância. Além do mais, ao contrário do que sustenta o agravante, não houve mera postergação arbitrária da apreciação da tutela provisória. O juízo de origem determinou a apresentação de informações e a adoção de providências que reputou necessárias justamente para que pudesse examinar adequadamente a pretensão deduzida. Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, diante da amplitude das alegações formuladas pelo agravante e da própria documentação apresentada nos autos. O autor pretende, em sede de tutela recursal, que sejam imediatamente limitados a 35% de seus rendimentos líquidos todos os descontos incidentes sobre seus vencimentos, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, com repercussão sobre contratos celebrados com diversos agentes financeiros, tendo como fundamento o superendividamento e a necessidade de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ocorre que, conforme se extrai dos elementos descritos na própria petição inicial, não foram sequer apresentados os contratos objeto da pretensão de repactuação, circunstância que impede, em princípio, a identificação segura de elementos essenciais à análise da medida postulada, tais como a data da contratação, a modalidade de cada operação, o valor efetivamente disponibilizado, o número de parcelas, os encargos incidentes e o estágio de cumprimento das obrigações. A ausência desses elementos é particularmente relevante porque a controvérsia não se limita à constatação matemática de que determinado percentual da renda do consumidor estaria comprometido. A pretensão deduzida envolve múltiplas relações jurídicas, celebradas com diferentes instituições financeiras, cuja natureza, origem, condições contratuais e eventual sujeição ao procedimento de repactuação precisam ser individualmente examinadas. E, mais, conforme se observa da tabela apresentada pelo autor, os contratos foram celebrados recentemente, inclusive dois deles envolvendo valores muito elevados, quais sejam: SANTANDER, no valor de R$ 166.035,15, e DAYCOVAL, no valor de R$ 207.314,87. Ressalte-se que, em relação ao primeiro contrato, não houve o pagamento de qualquer prestação, enquanto, em relação ao segundo, foram pagas apenas cinco prestações. Além disso, causa estranheza o fato de o autor sequer ter apresentado qualquer comprovação acerca da finalidade dos referidos empréstimos ou da destinação dos valores obtidos, especialmente porque não aponta a existência de outras dívidas além daquelas consignadas em seu contracheque. Tal circunstância assume especial relevância diante da própria fundamentação da petição inicial, que se baseia na alegação de superendividamento e no pedido de repactuação das dívidas, sendo indispensável, nesse contexto, a demonstração concreta da origem, da finalidade e da efetiva destinação dos valores contratados, a fim de que se possa aferir a real situação de comprometimento financeiro alegada pelo autor. Tais circunstâncias, por si sós, recomendam cautela na apreciação de medida liminar destinada a alterar, de forma abrangente e imediata, a sistemática de cumprimento das obrigações assumidas recentemente pelo consumidor. Não se pretende, com isso, antecipar juízo acerca da existência ou não do superendividamento alegado, tampouco examinar, nesta sede, a procedência das teses deduzidas na ação originária. Cuida-se apenas de reconhecer que o próprio estágio de cognição em que se encontra a demanda originária não permite concluir que o juízo tenha efetivamente apreciado e indeferido a tutela de urgência. Tem-se, então, que o presente recurso não deve ser conhecido, sendo manifestamente inadmissível. Nesse caminhar, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: 0077502-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento contra despacho que, em ação de busca e apreensão proposta pelo Agravante, determinou que seja por este, comprovada a intimação do devedor em mora, uma vez que a notificação deixou de ser entregue no seu domicílio. Aviso de Recebimento que aponta que a notificação não foi entregue no endereço, retornando ao remetente com a informação "ausente". Despacho sem conteúdo decisório. Irrecorribilidade. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (grifo nosso) 0083773-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 04/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Despacho que determina que a instituição financeira autora acoste aos autos o aviso de recebimento da notificação no endereço disposto no contrato ou o protesto do título. Agravo interposto pela parte autora requerendo a reforma da decisão para que seja considerada válida a notificação acostada aos autos, com a concessão da liminar pleiteada. 1. Ato judicial combatido que não contém cunho decisório. 2. Art. 1.015 do CPC que dispõe sobre o cabimento de agravo contra decisões interlocutórias. 3. Descabimento do agravo de instrumento. Art. 1.015 c/c art. 203, §2º do CPC. 4. Eventual indeferimento da inicial que comportará recurso próprio. 5. Inadmissibilidade do recurso. Art. 932, III, do CPC. 6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso) 0041884-14.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Ação de despejo. Decisão que entre outras providências, determinou a vinda aos autos do comprovante do depósito da caução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da liminar. Cuida-se, na espécie, de mero despacho, sem cunho decisório, mostrando-se, portanto, descabida a interposição do presente Agravo de Instrumento. Decisão sobre o pedido de tutela antecipada. Inexistência. Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. (grifo nosso) 0067435-93.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 24/01/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária em garantia de financiamento bancário. Ação movida por instituição financeira, pretendendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão. Juízo de origem que profere despacho determinando a prova da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da liminar. Despacho que não apresenta conteúdo decisório, não se permitindo, portanto, sua impugnação pela via do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifo nosso) 0062036-78.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 14/12/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE COMPROVE O CANCELAMENTO DO GRAVAME LANÇADO NO CADASTRO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PODERÁ SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 1009 §§ 1º E 2º DO CPC/15. PRECEDENTES DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA QUE SEQUER FOI FIXADA, MUITO MENOS EXECUTADA. EVENTUAL ARBITRAMENTO PARA FINS DE SUA EXECUÇÃO QUE SERÁ O MOMENTO OPORTUNO PARA TAL DISCUSSÃO, DE MODO A NÃO OBSTACULIZAR A AÇÃO ORIGINÁRIA, CONFORME EXEGESE DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DO RESP 1.704.520. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NADA MENCIONAM SOBRE PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, O QUE SÓ ROBUSTECE A TESE DE IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC/15. (grifo nosso) 0011247-46.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 22/03/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. EMBORA REFUTADO PELO JUÍZO A QUO A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, CONCEDENDO PRAZO À PARTE AUTORA PARA FAZÊ-LO, ALÉM DE ADEQUAR A PRETENSÃO AO RITO PRÓPRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. CONSOANTE ORIENTA O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO EGRÉGIO STJ, OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE REFERENTES A DECISÕES PUBLICADAS APÓS 18/03/2016 DEVEM SER AQUELES CONTEMPLADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. CONSIDERADO O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15, FAZ-SE ATÍPICO E, A FORTIORI, INCABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL É MERO DESPACHO DE PROVIDÊNCIAS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. E AGRAVO DE INSTRUMENTO SÓ É CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO INCISO III DO ARTIGO 932 DO CPC/15. (grifo nosso) Vale acrescentar que a antecipação, por este Tribunal, da análise de questões que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau implicaria indevida supressão de instância, sobretudo porque a controvérsia envolve múltiplos contratos e instituições financeiras, além de alegações relacionadas à concessão responsável de crédito, ao superendividamento, ao mínimo existencial e à própria composição das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação. Nesse ponto, cumpre destacar que o próprio juízo de origem consignou a necessidade de melhor conhecimento dos contratos que se pretende incluir na repactuação, inclusive à luz das restrições estabelecidas pelo Decreto nº 11.150/2022. Tal providência revela-se pertinente, pois a delimitação das obrigações abrangidas pelo procedimento de superendividamento constitui premissa necessária para a adequada apreciação de qualquer medida destinada a restringir ou reorganizar os descontos delas decorrentes. Além disso, devem ser observadas as peculiaridades procedimentais estabelecidas pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu rito específico para o tratamento do superendividamento, privilegiando, inicialmente, a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, frustrada esta, a instauração do procedimento previsto no art. 104-B, destinado à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, a concessão imediata da tutela pretendida mostra-se prematura, sobretudo porque ainda não realizada a audiência de conciliação e sequer foram apresentados os contratos objeto da repactuação, circunstâncias que reforçam a necessidade de prévia delimitação das obrigações e de sua análise pelo juízo de origem. Não cabe, portanto, a esta instância revisora substituir-se ao juízo de primeiro grau para, pela primeira vez, examinar a extensão, a natureza e a exigibilidade das obrigações relacionadas aos diversos agravados, sob pena de supressão de instância e de indevida antecipação da cognição acerca de matérias que ainda não foram apreciadas na origem. Por derradeiro, ressalte-se que o não conhecimento do presente recurso não impede que o agravante renove sua pretensão perante o juízo de origem, inclusive após a apresentação dos contratos e dos demais elementos solicitados e necessários à adequada apreciação da tutela provisória. Tampouco obsta a interposição de novo recurso, caso venha a ser proferida decisão interlocutória que efetivamente se enquadre nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente agravo.

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