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TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025754-77.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0950236-49.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE: FLOR CONFEITARIA E CAFETERIA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL (OAB SP120066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flor Confeitaria e Cafeteria Ltda. contra a decisão proferida pelo juízo da Vigésima Nona Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a tutela de urgência postulada na ação de anulação e rescisão contratual cumulada com reparação material ajuizada em face de MX Franquia Ltda. A decisão recorrida indeferiu a suspensão da exigibilidade dos pagamentos mensais de royalties, taxas de publicidade e multas por reputar ausente elemento idôneo para atestar dolo da franqueadora ou inviabilidade do empreendimento em sede de cognição sumária. Confira-se: Trata-se de ação de anulação e/ou rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução de valores, perdas e danos, e tutela de urgência, proposta por Flor Confeitaria e Cafeteria Ltda. em face de MX Franquia Ltda. A autora alega ter investido aproximadamente R$ 260.000,00 para implantação da unidade franqueada, sustentando que não recebeu suporte técnico, know-how, treinamento ou informações essenciais prometidas pela franqueadora, além de ter enfrentado omissões e descumprimentos contratuais, como a entrega tardia e incompleta da Circular de Oferta de Franquia (COF), ausência de registro da marca à época do negócio, cobrança de taxas e fretes arbitrários, e falta de transparência nos demonstrativos financeiros e operacionais. Afirma ainda que a COF foi enviada apenas três meses após o início da operação e pagamento de valores, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.966/2019, e que a franqueadora não apresentou os anexos obrigatórios, nem prestou o suporte prometido, o que comprometeu a viabilidade do negócio e gerou prejuízos financeiros e emocionais. A autora requer a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão das cobranças de royalties, taxas de marketing e multas, bem como a devolução integral dos valores investidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e, subsidiariamente, a rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora, com a restituição dos valores pagos e reconhecimento da inexigibilidade de eventuais cobranças pendentes [ID225712296]. Indeferido pelo Juízo o pedido de gratuidade de justiça [ID 262107494], a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça [ID 293952586], o que levou a autora a postular o prosseguimento da demanda [ID 295237911]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir. Anote-se e registre-se, onde cabível, o deferimento da gratuidade de justiça à autora. No que tange ao pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos pagamentos mensais de royalties, taxas de marketing e abstenção de cobrança de multa contratual, impende analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, segundo a legislação, exige demonstração suficiente de que a parte autora está amparada por elementos que evidenciem a plausibilidade de suas alegações. No caso em exame, a autora fundamenta seu pedido na alegação de vícios de consentimento, ausência de suporte técnico e know-how, entrega tardia e incompleta da Circular de Oferta de Franquia, bem como descumprimento de obrigações contratuais pela franqueadora, o que, em tese, poderia justificar a suspensão das obrigações financeiras decorrentes do contrato de franquia. Ocorre, todavia, que o início de prova documental carreado aos autos não é suficiente para, em exercício de cognição sumária, apurar se a parte franqueadora atuou com o dolo de prejudicar a parte franqueada ou se o negócio não sobreviveu por questões outras, como, por exemplo, condições mercadológicas. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando-se que a autora não manifestou interesse na audiência do art. 334 do CPC, determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente, ciente de que o prazo para defesa será contado na forma do art. 231 do CPC. Ciência à autora acerca do ora decidido. Em suas razões, a agravante sustenta que celebrou contrato de franquia e aportou investimento de duzentos e sessenta mil reais sem que recebesse suporte técnico, treinamento contínuo ou transmissão do conhecimento operacional prometido pela franqueadora. Afirma que a Circular de Oferta de Franquia foi apresentada com atraso de três meses e desprovida dos anexos exigidos pelo artigo segundo da Lei 13.966 de 2019. Aduz a cobrança indevida de mercadorias próximas do vencimento e aponta perigo de constrição patrimonial e de cobrança da cláusula penal de duzentos e sessenta mil reais, postulando a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo para cessar as exigências contratuais, mencionando o precedente deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 0013612-90.2020.8.19.0004. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932, inciso II, conjugado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao relator competência para apreciar pedidos de tutela provisória no âmbito recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão recursal subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos fixados no artigo 995, parágrafo único, do diploma processual civil, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, os elementos trazidos aos autos pela recorrente mostram-se insuficientes para caracterizar a verossimilhança exigida nesta via de cognição preambular. A discussão relativa à culpa pela frustração do negócio empresarial e ao cumprimento das etapas pré-contratuais demanda instrução dilatória perante o juízo de primeiro grau. A documentação apresentada não demonstra de plano vício invencível na manifestação de vontade, descabendo a intervenção liminar para desconstituir os efeitos de avença negocial antes do contraditório regular. O precedente invocado pela agravante, consubstanciado na Apelação Cível 0013612-90.2020.8.19.0004, adveio de julgamento colegiado após a completa instrução da lide, hipótese diversa da avaliação sumária própria do presente momento. A discordância manifestada em face da decisão do primeiro grau não evidencia ilegalidade manifesta nem teratologia que autorize a modificação monocrática de eficácia. O perigo de dano igualmente não se encontra demonstrado de forma concreta. O envio de notificação para purgação de mora e a possibilidade de medidas executórias constituem desdobramentos ordinários do inadimplemento contratual controvertido, passíveis de resistência pelas vias processuais adequadas, sem aptidão para caracterizar ameaça iminente ao resultado útil do processo. A análise aprofundada dos encargos contratuais e da incidência da cláusula penal compete ao órgão colegiado quando da apreciação do mérito recursal. Ausentes os requisitos estipulados no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal antecipada, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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