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TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3025751-25.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800400-91.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Des. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM AGRAVANTE: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) AGRAVADO: FAGNER SOARES BORGES ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL O DEVEDOR FIDUCIANTE SUSCITOU PRETENSÃO REVISIONAL A FIM DE DESCARACTERIZAR A MORA, A QUAL FOI ACOLHIDA E DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO CURSO DO PROCESSO, APÓS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO, O CREDOR FIDUCIÁRIO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ALEGAR O DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ENTENDER CONFIGURADA TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. CONTRA ESSA DECISÃO, FOI INTERPOSTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INSISTINDO NA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. NADA OBSTANTE, O RECURSO É INTEMPESTIVO, POIS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (SÚMULA 46 DESTE TJRJ). RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que rejeitou a rediscussão da questão atinente à pretensão revisional formulada pelo devedor fiduciante. Confira-se (evento 71 do processo originário): Em suas razões, o recorrente afirma o descabimento da revisão contratual em ação de busca e apreensão, o que ensejaria a ampliação indevida do objeto. Ressaltou que o demandado já havia ajuizado ação revisional anteriormente, a qual foi extinta em razão do indeferimento da inicial [proc 0801160-40.2024.8.19.0209]. Subsidiariamente, frisou a desnecessidade de perícia e que não há abusividade concreta capaz de amparar a revisão do contrato. Em suma, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não reúne os requisitos de admissibilidade, porquanto é intempestivo. Como é cediço, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso (súmula 46 do TJRJ). A análise dos autos evidencia que a admissibilidade da discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, em virtude do caráter dúplice, se extrai de decisão proferida de abril de 2025 (evento 28), em que determinada a produção da prova pericial contábil requerida pelo devedor fiduciante. A partir de então, seguiram-se as manifestações das partes a respeito dos honorários periciais, até a homologação em fevereiro de 2026. Em março de 2026, foram interpostos embargos de declaração pelo credor fiduciário alegando a ocorrência de litispendência e o descabimento da discussão concernente à revisão das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão (evento 57). Daí a decisão agravada, destacando que os embargos veiculariam mera a tentativa de rediscussão da admissibilidade do processamento do pleito revisional, apontando a extinção sem resolução do mérito da ação revisional autônoma. Diante desse panorama, a questão encontra-se preclusa e, mesmo admitindo que se trata de questão de ordem pública atinente ao procedimento, não subsistiria a impossibilidade de enfrentamento da revisão contratual no intuito de descaracterizar a mora no período de normalidade contratual, conforme delineado no Tema 28 do STJ.(O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.) À conta de tais fundamentos, hei por bem votar no sentido de não conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. B
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