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3025746-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3025746-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR(A): Desa. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA AGRAVANTE: RAVAL OLEGARIO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757) ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE MUNICÍPIO, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. 2. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A GARANTIA DO JUÍZO, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FIXOU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS. A PARTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTOU QUE A DECISÃO NÃO EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NEM O PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. REQUEREU O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A DECISÃO QUE DETERMINA A GARANTIA DO JUÍZO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PEDIDO DE DISPENSA FORMULADO PELA EMBARGANTE; E (II) SABER SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, OBSERVA OS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A DECISÃO RECORRIDA, QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE. HOUVE MERA DETERMINAÇÃO ABSTRATA PARA PRESTAÇÃO DA GARANTIA, SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. 6. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DO PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO CONFIGURA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO VIOLA O DEVER DE MOTIVAÇÃO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 7. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. A CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. 8. ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE, O JUÍZO DEVE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONFORME O ART. 99, § 2º, DO CPC. O INDEFERIMENTO IMEDIATO, SEM ESSA PROVIDÊNCIA, CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO. 9. VERIFICADOS OS VÍCIOS PROCESSUAIS, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROFIRA NOVA DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, APÓS OPORTUNIZAR À EMBARGANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. TESE DE JULGAMENTO: "1. É NULA A DECISÃO QUE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA A GARANTIA DO JUÍZO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PEDIDO DE DISPENSA FORMULADO PELA PARTE. 2. A PESSOA JURÍDICA PODE OBTER GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. 3. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 4. A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DA PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA IMPÕE A ANULAÇÃO DA DECISÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 121 DO TJERJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raval Olegario Alimentos Ltda em face de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução fiscal por ele opostos em face do Município do Rio de Janeiro, visando, na origem, ao reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 3125173-67.2026.8.19.0001, com a consequente extinção do feito executivo, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 19.877,97. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa da garantia do juízo. Na decisão recorrida (índex 9), o juízo de origem determinou que a Embargante providenciasse a garantia do juízo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou prazo para recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão abaixo transcrita: 1 - Providencie o embargante a garantia do Juízo. 2 - Considerando que a parte autora não é pessoa jurídica filantrópica, não havendo comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça. Aplicável a Súmula 121 do TJERJ. "Súmula nº. 121 GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXCEPCIONALIDADE A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Venham as custas judiciais e a taxa judiciária devida no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão foi, ainda, objeto de embargos de declaração opostos pela Embargante (índex 13), que suscitou os vícios de omissão relativos aos documentos acostados à sua inicial, que comprovariam a sua hipossuficiência, e do pedido de dispensa da garantia do juízo. Os embargos, contudo, foram rejeitados pelo juízo de origem, em decisão prolatada nos seguintes termos (índex 15): Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. Quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias. Inconformado, o Embargante interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais (índex 1), a Agravante aduz, em breve síntese, que a decisão agravada, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, deixou de considerar a documentação juntada com a inicial dos embargos à execução fiscal, consistente, entre outros elementos, em comprovante de situação cadastral suspensa perante a Receita Federal, balanço patrimonial com indicação de insuficiência patrimonial relevante, decisão judicial anterior que lhe deferiu gratuidade de justiça e decisões da própria 12ª Vara de Fazenda Pública suspendendo execuções fiscais anteriormente ajuizadas contra a agravante, em razão da não localização de bens penhoráveis. Sustenta, ainda, que a exigência de garantia do juízo deve ser afastada quando comprovada inequivocamente a inexistência de patrimônio para assegurar o crédito, e que a cominação de cancelamento da distribuição afronta o artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, deferir a gratuidade de justiça, dispensar a garantia do juízo e determinar o regular processamento dos embargos à execução fiscal, ou, subsidiariamente, anular a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser conhecido, vez que tempestivo, sendo que a Agravante deixou de realizar o pagamento das custas, justamente por estar requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, visando à garantia do acesso à justiça, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para os fins da apreciação do presente recurso. Ab ovo, cabe ressaltar que a concessão do efeito suspensivo ocorre quando há demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar, de acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC. Contudo, no caso em questão, destaco que tal pedido de tutela recursal resta prejudicado. Em primeiro lugar, deve-se observar que, no que tange ao requerimento de dispensa da garantia do juízo como requisito de procedibilidade dos embargos à execução, a decisão recorrida padece de notório vício de fundamentação, tendo se limitado a determinar que “providencie o embargante a garantia do Juízo”, sem maiores argumentações. Nesse sentido, a decisão se limitou a reproduzir uma fórmula abstrata, sem dialogar com os elementos fáticos e probatórios apresentados pela Embargante. Ao deixar de analisar, ainda que para refutá-los de forma motivada, os fundamentos e elementos probatórios que sustentavam o requerimento, o juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo, violando diretamente o dever de fundamentação qualificada. Não basta ao julgador simplesmente determinar que seja providenciada a garantia; é seu dever indeclinável explicar as razões pelas quais a dispensa requerida seria inaplicável, correlacionando sua conclusão com os elementos específicos dos autos. A ausência desse enfrentamento direto torna a decisão nula de pleno direito, por ofensa direta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC. Do mesmo modo, padece de vício a decisão no que tange à análise do requerimento da gratuidade de justiça, fundada prementemente no fato da Embargante tratar-se de pessoa jurídica não filantrópica. Isso, porque, embora excepcional o deferimento da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas com o intuito lucrativo, estabelecendo o próprio caput do artigo 98 do CPC a sua possibilidade, que possui como único requisito a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como se verifica da sua transcrição abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em face de tal possibilidade, o julgador, ao denotar a insuficiência das provas da hipossuficiência acostadas pela Embargante, deve oportunizar a sua juntada antes de indeferir o benefício requerido, em observância ao disposto no artigo 99, § 2, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O indeferimento de pronto, sem oportunizar a prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência, constitui, portanto, error in procedendo, que macula a validade da decisão prolatada. Desse modo, tendo em vista a observância de tais vícios, merece a decisão prolatada ser anulada, restando prejudicada análise do recurso interposto. Diante do exposto, ANULO a decisão recorrida, julgando prejudicado o recurso interposto, DETERMINANDO o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão sobre os requerimentos de dispensa da garantia do juízo e de concessão da gratuidade de justiça, após intimar a Embargante para, querendo, apresentar documentação contábil idônea, nos termos da fundamentação supra, a fim de possibilitar uma análise completa e devidamente fundamentada de sua condição de hipossuficiência.

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