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3025745-20.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3025745-20.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]AUTOR: AURELIANO FERREIRA DA CRUZRÉU: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos, não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência. De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;". A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3025745-20.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]AUTOR: AURELIANO FERREIRA DA CRUZRÉU: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos, não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência. De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;". A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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