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3025745-18.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025745-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: NATANAEL RANGEL FLORENZANO ADVOGADO(A): FRANCINE RODRIGUES VELOSO (OAB RJ264735) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de gratuidade de justiça apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ademais, “a parte que em primeiro grau de jurisdição tem indeferida a gratuidade de justiça não está obrigada ao prévio preparo do agravo de instrumento com o qual se insurge contra o indeferimento, sendo seu o ônus de postular a isenção no âmbito recursal para não lhe retirar um dos pressupostos de admissibilidade” (2006.002.23439 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 04/09/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC/15, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Postula o agravante, in limine, o afastamento da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Agravo da parte autora alegando, em breve síntese, que o valor total constante de sua Declaração de Imposto de Renda considerado pelo juízo a quo, de R$ 325.000,00, refere-se à remuneração bruta. Nesse sentido, expõe que deve ser abatido o valor de contribuição previdenciária de R$ 32.611,16, bem como de imposto de renda retido na fonte, de R$ 46.110,36 e, ainda, saldo a pagar de R$ 12.773,64. Afirma que o valor de rendimento isento de R$ 12.698,40 possui natureza indenizatória para reembolso de despesas de deslocamento a serviço, não constituindo acréscimo patrimonial, e que o montante do 13º salário, de R$ 17.257,16, possui caráter eventual. Aduz que se trata de ação de limitação dos descontos consignados, que alcançam 56,16% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência. Sustenta que faz jus à isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99 por ser idoso e auferir renda inferior a 10 salários-mínimos. Subsidiariamente, pugna pelo parcelamento das custas. Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que o não recolhimento das custas acarretará o cancelamento da distribuição da ação, gerando a perda de objeto do presente agravo antes de seu julgamento de mérito. À conta de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando o deferimento do efeito suspensivo e voltem imediatamente conclusos para julgamento do mérito recursal.

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