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3025730-49.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025730-49.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002156-22.2026.8.19.0024/RJ TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato AGRAVANTE: SERGIO ALVES MACHADO FILHO ADVOGADO(A): LARISSA SANTAN DO NASCIMENTO MACEDO (OAB RJ252235) AGRAVANTE: PAULA MACHADO MARTINS ADVOGADO(A): LARISSA SANTAN DO NASCIMENTO MACEDO (OAB RJ252235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SERGIO ALVES MACHADO FILHO e PAULA MACHADO MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) 2) A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Os autores pretendem, em síntese, a exclusão dos valores relativos a seguros cancelados, a substituição da taxa de juros remuneratórios de 3,69% ao mês pela média de mercado e a redução provisória das parcelas de R$ 1.142,79 para R$ 660,67 ou, subsidiariamente, R$ 700,93, com impedimento de negativação, vencimento antecipado da dívida e busca e apreensão do veículo. Embora os documentos indiquem que os seguros integraram o valor inicialmente financiado e foram posteriormente cancelados, também demonstram que houve restituição administrativa de R$ 3.977,84 antes do vencimento da primeira prestação. A alegação de que, apesar da devolução direta, o banco deveria ter promovido a amortização do saldo devedor e o recálculo integral das parcelas depende do exame da forma de contratação, da destinação dos valores financiados, das condições de cancelamento dos seguros e da evolução contábil do contrato, matérias que reclamam contraditório. A devolução dos prêmios aos consumidores, sem imediata alteração do saldo devedor, não demonstra, por si só, que a instituição financeira continue cobrando por serviços cancelados, pois os valores anteriormente destinados aos seguros teriam sido restituídos diretamente aos contratantes. O reconhecimento de eventual diferença ainda devida e dos reflexos financeiros do cancelamento exige a apresentação da memória de cálculo e o esclarecimento da dinâmica da operação. Também não é possível, nesta fase, reconhecer a abusividade da taxa remuneratória e substituir as condições contratadas pelos cálculos unilateralmente elaborados pelos autores. A mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz automaticamente à abusividade, cuja aferição deve considerar a espécie da operação, o perfil do contratante, o risco do crédito, as garantias, o prazo e as demais circunstâncias concretas. A redução provisória da prestação em aproximadamente 42%, com base em cálculo produzido unilateralmente, importaria antecipação substancial dos efeitos do provimento final e alteração imediata do equilíbrio econômico do contrato antes da manifestação das rés. De igual modo, não há prova de inadimplemento atual, negativação ou medida concreta destinada à busca e apreensão do veículo. O risco apontado é, por ora, hipotético. Ademais, conforme a Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que a vedação à inscrição em cadastros restritivos pressupõe, cumulativamente, plausibilidade da impugnação fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, requisitos ainda não demonstrados. A apresentação de memória detalhada da evolução do financiamento possui natureza instrutória e poderá ser exigida no curso do processo, não havendo urgência que justifique sua imposição antes do contraditório. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive quanto à fixação de multa. (...)” Em suas razões, aduzem, em síntese, que celebraram contrato de financiamento para compra de motocicleta, no qual se incluiu na dívida o seguro prestamista no importe de R$ 1.488,00 e o seguro de proteção veicular no valor de R$ 3.070,93, perfazendo um total de R$ 4.558,93 financiados a uma taxa de juros remuneratórios de 3,69% ao mês em 48 prestações de R$ 1.142,79. Alegam que, muito embora tenha havido cancelamento administrativo dos produtos securitários e devolução parcial do principal na quantia de R$ 3.977,84, remanesceu sem ressarcimento a diferença de R$ 581,09. Afirmam que o banco não recalculou a planilha da dívida, mantendo a incidência integral do custo financeiro sobre o capital originalmente emprestado, razão pela qual postularam a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar o pagamento provisório mensal no valor reduzido e conservador de R$ 1.021,70, afastando a mora e coibindo qualquer restrição cadastral ou busca e apreensão. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), à luz dos requisitos gerais fixados no artigo 300 do CPC. Em exame perfunctório próprio desta fase preambular, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável para a intervenção antecipatória na relação contratual. A controvérsia central posta em debate gravita em torno da adequação financeira e contábil do contrato bancário após a formalização do cancelamento dos seguros e a efetiva devolução administrativa aos consumidores da quantia expressiva de R$ 3.977,84, realizada antes do vencimento da primeira parcela. A pretensão dos autores de deduzir mensalmente a quantia estimada de R$ 121,09 sob a alegação de persistência de encargos reflexos baseia-se em cálculos unilaterais, os quais não possuem presunção de veracidade e não prescindem da dilação probatória e da necessária análise técnica e contábil da evolução da dívida. Como bem assentado pela decisão agravada (Evento 6), a devolução direta em conta da quantia quase integral referente aos seguros exige apuração pormenorizada sobre como se deu a amortização e a decomposição dos encargos na operação originária, matéria que reclama a observância estrita do contraditório substancial perante o juízo de primeiro grau. A tutela de urgência em cognição sumária não se presta a substituir o exame técnico exauriente. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a revisão liminar de cláusulas e encargos de contratos bancários demanda dilação probatória especializada, não comportando antecipação tutelar quando ausente prova pré-constituída inconcussa de abusividade. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação do Colegiado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

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