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3025728-67.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3025728-67.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES DA COSTA PATRICIO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEAL RIBEIRO (OAB RJ255781) AUTOR: IZIDIO PATRICIO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEAL RIBEIRO (OAB RJ255781) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária ré seja compelida a restabelecer/se abster de suspender o fornecimento de ÁGUA em sua unidade consumidora; suspensão da exigibilidade de todos os parcelamentos impugnados, bem como de quaisquer cobranças deles decorrentes, vedando a inclusão nas faturas mensais até decisão ulterior; consignação judicial apenas dos valores correspondentes ao efetivo consumo dos serviços de água e esgoto, excluídos todos os parcelamentos e demais cobranças impugnadas. Para tanto, alega que a emissão de termos de confissão de dívida em dissonância com o efetivamente consumido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que não estão claras as cobranças e os termos de confissão de dívida em nome de ambos autores . O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia e não realize pagamentos com valores acima do que realmente é devido, enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial. Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO o pedido para que a ré se abstenha de interromper/restabeleça o fornecimento de ÁGUA na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas/termos de confissão de dívida questionadas na inicial e em relação às que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema; suspenda a exigibilidade de todos os parcelamentos impugnados, bem como de quaisquer cobranças deles decorrentes, vedando a inclusão nas faturas mensais até decisão ulterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba o serviço de forma gratuita, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda a parte demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, no valor da média dos doze meses anteriores ao período reclamado (caso não seja possível essa média) no valor que a parte entender devido. A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos, no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original, no prazo de cinco dias, a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Intimem-se.

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