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3025726-12.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025726-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA COSTA BATISTA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA BATISTA (OAB RJ136812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por JOSÉ CARLOS DA COSTA BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana que, nos autos da execução fiscal deflagrada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, e manteve parcialmente a constrição de ativos financeiros. Sustenta o Agravante, em síntese, que é pessoa idosa e não possui condições de suportar as despesas processuais, bem como que o débito objeto da execução foi parcelado administrativamente antes da constrição realizada via SISBAJUD, permanecendo o acordo regularmente adimplido. Aduz, ainda, que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria e possuem natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória recursal, o levantamento do valor remanescente bloqueado ou, subsidiariamente, que seja vedada sua transferência ao Município até o julgamento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A gratuidade de justiça deve ser deferida, uma vez que a documentação apresentada indica que o Agravante é pessoa idosa e percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 15.671,51, portanto, inferiores a 10 (dez) salários mínimos, circunstância que o enquadra na hipótese de isenção de custas prevista no art. 17, inc. X, a qual alcança também a taxa judiciária, de acordo com o art. 10, inc. X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999. Ademais, cuidando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, em atenção ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar tal presunção, sem prejuízo de posterior revogação do benefício, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos respectivos pressupostos. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Órgão Julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECORRENTE IDOSO, QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas se houver nos autos elementos que infirmem a declaração (art. 99, § 3º, do CPC). 4. A concessão da gratuidade judiciária dispensa a demonstração de estado de miserabilidade absoluta, exigindo apenas indícios de que o adiantamento das despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar. 5. O recorrente é pessoa idosa e recebe proventos líquidos inferiores a 10 salários mínimos, de sorte que sua situação se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a isenção de custas (art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99). 6. Inexistem nos autos elementos ou indícios capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido.(0056958-93.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 31/08/2026 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE IDOSO, CONTANDO COM 60 ANOS DE IDADE, COM RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AOS MAIORES DE 60 ANOS QUE RECEBEM ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS GARANTIDO PELO ARTIGO 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER INCLUÍDO NO CONCEITO DE CUSTAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 10, X DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, NA SUA INTEGRALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, A DO CPC.(0017882-62.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de tutela provisória recursal, o Agravante afirma que o débito executado foi objeto de parcelamento administrativo anterior à constrição e que o acordo permanece regularmente adimplido. Considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, e diante da necessidade de prévia manifestação do Município acerca da existência, anterioridade e regularidade do acordo noticiado, mostra-se prudente, neste momento, preservar a quantia constrita, impedindo, por ora, apenas novas constrições ou sua transferência ao Exequente até que tais circunstâncias sejam devidamente esclarecidas. O pedido de levantamento será apreciado após a manifestação do Município, não se evidenciando, neste momento, que a manutenção temporária do bloqueio, em montante pouco superior a mil Reais, seja capaz de comprometer a subsistência do Agravante a ponto de justificar sua liberação antes da observância do contraditório. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para: (i) conceder ao Agravante a gratuidade de justiça, ficando afastada, por consequência, a exigência de recolhimento da taxa judiciária, como condição para o processamento da exceção de pré-executividade, e (ii) obstar, por ora, a realização de novos bloqueios, como também a transferência ou o levantamento, pelo Município-Agravado, do valor já constrito, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o Município-Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo informar, na mesma oportunidade, sobre a existência do alegado parcelamento, sua data de celebração e eventual regularidade no pagamento das parcelas, juntando a documentação pertinente. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

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